TJBA - 8000635-47.2019.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:12
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:54
Recurso Extraordinário não admitido
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20/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/02/2025 05:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 12:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e não-provido
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05/02/2025 11:46
Deliberado em sessão - julgado
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18/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:27
Incluído em pauta para 05/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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16/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:58
Cominicação eletrônica
-
11/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000635-47.2019.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Leilson Silva Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000635-47.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: LEILSON SILVA SANTOS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
INCONTROVERSO O DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA DIÁRIA DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu requer que seja reconhecido o cumprimento da decisão, bem como a exclusão das astreintes.
A decisão impugnada: Diante desse quadro, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001461-10.2017.8.05.0049; 8000188-21.2017.8.05.0267.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: Com efeito, conforme arguido pela parte credora, a via eleita manejada pela devedora é inadequada, eis que as matérias ventiladas não se amoldam às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC.
Ademais, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação de fazer consolidada na sentença transitada em julgada é incontroversa e, consequentemente, as astreintes são devidas, eis que fixadas em patamar perfeitamente razoável e proporcional, não se vislumbrando razão para o afastamento.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
10/10/2024 03:38
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 08:58
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 08:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2024 23:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
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08/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 06:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/09/2021 06:31
Baixa Definitiva
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20/09/2021 06:31
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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17/09/2021 00:31
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2021 23:59.
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24/08/2021 01:48
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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24/08/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 07:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 07:15
Expedição de intimação.
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19/08/2021 16:15
Recurso Extraordinário não admitido
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19/08/2021 06:27
Conclusos para despacho
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16/08/2021 07:14
Conclusos para despacho
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13/08/2021 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2021 07:34
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:16
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2021 23:59.
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16/07/2021 08:09
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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16/07/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:59
Expedição de intimação.
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14/07/2021 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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14/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 09:07
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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29/06/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:00
Expedição de intimação.
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23/06/2021 09:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/06/2021 09:17
Deliberado em sessão - julgado
-
02/06/2021 14:34
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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31/05/2021 10:08
Solicitado dia de julgamento
-
26/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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