TJBA - 0501444-97.2016.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:59
Expedição de intimação.
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21/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0501444-97.2016.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Oliveira Hora Comercio Ltda Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:BA33480) Executado: Antonio Dos Santos Alves - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501444-97.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: OLIVEIRA HORA COMERCIO LTDA Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES (OAB:BA33480) EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS ALVES - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Indefiro, por ora, o requerimento de ID 233699557, desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANTONIO DOS SANTOS ALVES - ME, considerando que o pedido fora realizado genericamente, não demonstrando o requerente o preenchimento dos requisitos legais exigidos no artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" - Grifei.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017).
P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
08/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:56
Decorrido prazo de OLIVEIRA HORA COMERCIO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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06/06/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:04
Expedição de carta.
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03/08/2022 12:02
Expedição de Carta.
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08/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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03/07/2022 02:54
Decorrido prazo de OLIVEIRA HORA COMERCIO LTDA em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Publicação
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09/02/2022 00:00
Expedição de documento
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05/02/2021 00:00
Publicação
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01/02/2021 00:00
Mero expediente
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22/04/2020 00:00
Expedição de documento
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28/09/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Mero expediente
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06/08/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Expedição de documento
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11/05/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Julgamento em Diligência
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19/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Mero expediente
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03/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Publicação
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25/07/2018 00:00
Mero expediente
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14/06/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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02/03/2018 00:00
Publicação
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27/02/2018 00:00
Petição
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19/02/2018 00:00
Publicação
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08/02/2018 00:00
Mero expediente
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24/01/2018 00:00
Petição
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11/01/2018 00:00
Mero expediente
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07/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Petição
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30/10/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Mero expediente
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30/01/2017 00:00
Petição
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19/01/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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