TJBA - 8000314-18.2016.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000314-18.2016.8.05.0005 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Rogeria Miranda Carrilho Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945) Reu: A A Bridi Comercio De Moveis - Me Advogado: Abisson Ribeiro Fernandes (OAB:BA38826) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000 Processo n. 8000314-18.2016.8.05.0005 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ROGERIA MIRANDA CARRILHO Visto, etc.
A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos legais, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado/BA, 14 de março de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código 10 Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
16/03/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:14
Expedição de intimação.
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15/03/2023 13:14
Expedição de intimação.
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15/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:03
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:03
Processo Desarquivado
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21/10/2020 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2019 11:21
Baixa Definitiva
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16/10/2019 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
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18/12/2017 15:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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25/02/2017 01:05
Decorrido prazo de ABISSON RIBEIRO FERNANDES em 16/11/2016 23:59:59.
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24/02/2017 02:20
Decorrido prazo de DANILO SAID MIRANDA em 07/11/2016 23:59:59.
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27/10/2016 13:21
Expedição de intimação.
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27/10/2016 13:21
Expedição de intimação.
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27/10/2016 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2016 10:51
Juntada de Outros documentos
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20/07/2016 23:18
Conclusos para despacho
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11/07/2016 18:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2016 17:53
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2016 00:19
Decorrido prazo de A A BRIDI COMERCIO DE MOVEIS - ME em 01/07/2016 23:59:59.
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02/07/2016 00:05
Decorrido prazo de DANILO SAID MIRANDA em 01/07/2016 23:59:59.
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22/06/2016 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2016 09:59
Expedição de intimação.
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20/06/2016 09:59
Expedição de citação.
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17/06/2016 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 09:24
Conclusos para despacho
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01/06/2016 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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