TJBA - 8107957-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:04
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
18/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107957-03.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320) Reu: Nadia Maria De Souza Alcantara Advogado: Dilson Alberto Lopes (OAB:BA9459) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8107957-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO registrado(a) civilmente como JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:BA44320) REU: NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA Advogado(s): Dilson Lopes registrado(a) civilmente como DILSON ALBERTO LOPES (OAB:BA9459) SENTENÇA Vistos, etc...
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
Verifica-se que a parte autora pugnou, através da petição de ID nº 407754939, pela desistência da continuidade do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, o réu não fora citado, e, portanto, foram obedecidas as formalidades legais no que tange ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485,VIII, §4º do CPC/2015.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485,VIII do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência, na forma da petição de ID nº 407754939, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
P.I Transitado em julgado, arquive-se.
Salvador- BA, 13 de novembro de 2023 Fabio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:00
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 19:32
Decorrido prazo de NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:40
Decorrido prazo de NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
29/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
18/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 08:44
Expedição de decisão.
-
17/08/2023 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2023 16:17
Outras Decisões
-
16/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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