TJBA - 0500570-02.2019.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0500570-02.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Tony Lazaro Martins Freitas Advogado: Maria Luiza Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA44767) Advogado: Laiza Cristina Martins Freitas (OAB:BA46570) Executado: Cast Entretenimento, Producoes, Edicao E Estrutura Ltda Advogado: Ikaro Antonio Alves Viana (OAB:BA40435) Advogado: Antonio Carlos Matos Viana (OAB:BA8350) Executado: Clodoaldo Souza Reboucas Advogado: Ikaro Antonio Alves Viana (OAB:BA40435) Advogado: Antonio Carlos Matos Viana (OAB:BA8350) Executado: Guardianseg Seguranca Patrimonial E Industrial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500570-02.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: TONY LAZARO MARTINS FREITAS Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA44767), LAIZA CRISTINA MARTINS FREITAS (OAB:BA46570) EXECUTADO: CAST ENTRETENIMENTO, PRODUCOES, EDICAO E ESTRUTURA LTDA e outros (2) Advogado(s): IKARO ANTONIO ALVES VIANA registrado(a) civilmente como IKARO ANTONIO ALVES VIANA (OAB:BA40435), ANTONIO CARLOS MATOS VIANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MATOS VIANA (OAB:BA8350) DECISÃO Vistos etc.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, diante do quanto certificado em Id 458545255, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano.
Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Int. e Dil.
Itabuna, 11 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0500570-02.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Tony Lazaro Martins Freitas Advogado: Maria Luiza Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA44767) Advogado: Laiza Cristina Martins Freitas (OAB:BA46570) Executado: Cast Entretenimento, Producoes, Edicao E Estrutura Ltda Advogado: Ikaro Antonio Alves Viana (OAB:BA40435) Advogado: Antonio Carlos Matos Viana (OAB:BA8350) Executado: Clodoaldo Souza Reboucas Advogado: Ikaro Antonio Alves Viana (OAB:BA40435) Advogado: Antonio Carlos Matos Viana (OAB:BA8350) Executado: Guardianseg Seguranca Patrimonial E Industrial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500570-02.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: TONY LAZARO MARTINS FREITAS Advogado(s): MARIA LUIZA CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA44767), LAIZA CRISTINA MARTINS FREITAS (OAB:BA46570) EXECUTADO: CAST ENTRETENIMENTO, PRODUCOES, EDICAO E ESTRUTURA LTDA e outros (2) Advogado(s): IKARO ANTONIO ALVES VIANA registrado(a) civilmente como IKARO ANTONIO ALVES VIANA (OAB:BA40435), ANTONIO CARLOS MATOS VIANA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MATOS VIANA (OAB:BA8350) DECISÃO Vistos etc.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, diante do quanto certificado em Id 458545255, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano.
Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Int. e Dil.
Itabuna, 11 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
25/08/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
04/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/07/2022 00:00
Petição
-
13/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Procedência
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17/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
04/05/2022 00:00
Publicação
-
03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2022 00:00
Petição
-
18/12/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2021 00:00
Documento
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25/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2021 00:00
Expedição de documento
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06/07/2021 00:00
Petição
-
23/06/2021 00:00
Publicação
-
21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:00
Mero expediente
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11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2021 00:00
Expedição de documento
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08/05/2021 00:00
Petição
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03/05/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2021 00:00
Expedição de documento
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10/10/2020 00:00
Publicação
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08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2020 00:00
Mero expediente
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24/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/06/2020 00:00
Expedição de documento
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13/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2020 00:00
Expedição de documento
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11/09/2019 00:00
Expedição de documento
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11/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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10/09/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Mero expediente
-
05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
01/06/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2019 00:00
Mero expediente
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Publicação
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01/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2019 00:00
Mero expediente
-
20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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