TJBA - 0559178-72.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2025 19:45
Decorrido prazo de UNIK ALIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 18:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502524890
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28/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502524890
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27/05/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de UNIK ALIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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05/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0559178-72.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Unik Alimentos Ltda Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Interessado: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559178-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: UNIK ALIMENTOS LTDA Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por UNIK ALIMENTOS LTDA em face de TIM CELULAR S/A, todas devidamente qualificadas.
Alega a autora, em suma, a ocorrência de cobrança de multa por rescisão contratual, no valor de R$ 18.518,50, em decorrência da rescisão de contrato envolvendo a contratação de 30 linhas telefônicas empresariais.
Segundo a autora, ao contratar o serviço com a ré, foi informada de que o plano escolhido não estava sujeito a contrato de permanência ou multa por rescisão, dado o número de acessos contratados.
Após rescindir o contrato em março de 2018, a autora recebeu, em abril do mesmo ano, uma cobrança de multa rescisória, a qual considera indevida, tendo em vista as condições contratuais previamente acordadas.
Tentou, sem sucesso, resolver a questão extrajudicialmente, inclusive junto à ANATEL, porém não obteve esclarecimentos da ré nem os documentos solicitados.
Ademais, a TIM incluiu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo antes da apreciação judicial do pedido de tutela de urgência.
A ré foi citada, mas apresentou contestação fora do prazo. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar das provas dos autos ou se a matéria for de direitos indisponíveis.
Neste caso, estamos diante de direitos patrimoniais disponíveis, relativos à cobrança de multa por rescisão contratual e a indenização por danos morais, sendo plenamente aplicável a presunção de veracidade, salvo se comprovado nos autos o contrário.
A controvérsia principal gira em torno da legalidade da cobrança da multa contratual por rescisão antecipada.
A autora sustenta que foi informada pela ré que não haveria qualquer tipo de multa ou contrato de permanência associado ao plano empresarial contratado.
No entanto, em análise ao documentos juntado aos autos pela ré, ainda que intempestivamente, verifica-se a existência de um contrato formal assinado entre as partes, no qual está expressamente prevista a penalidade por rescisão antecipada.
Conforme destacado na cláusula 1.1 do contrato firmado entre as partes, o contrato prevê um desconto diferenciado para clientes que permeneçam 24 (vinte e quatro) meses.
A cláusula é clara e objetiva, e a sua aplicação não deixa margem para dúvidas quanto à obrigatoriedade da autora de arcar com o valor da multa contratual em caso de rompimento antecipado.
O referido instrumento contratual foi assinado pelo seu representante legal, Kleber Oliveira Costa.
A alegação da autora de que foi informada verbalmente de que o plano estaria isento de multa não se sustenta diante da existência de um contrato escrito e assinado.
O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade de um contrato requer apenas que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, todos os requisitos legais para a validade do contrato foram cumpridos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.
No entanto, ao analisar os autos, observa-se que a TIM forneceu à autora um contrato escrito com as condições claras de permanência e multa por rescisão antecipada, documento esse que foi devidamente assinado pela autora.
Diante disso, não há que se falar em falha no dever de informação por parte da ré.
A cláusula de multa por rescisão antecipada, quando prevista de forma clara e transparente, como no presente caso, é perfeitamente válida e exigível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo a cláusula de multa por rescisão expressa e proporcionada ao tempo restante do contrato, ela deve ser aplicada.
Inclusive, a proporcionalidade da multa prevista no contrato é observada, já que o valor cobrado leva em consideração o período restante de vigência.
Logo, tendo encerrado o contrato com menos de 24 (vinte e quatro) meses de sua celebração, a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por UNIK ALIMENTOS LTDA em face de TIM CELULAR S/A.
Reconheço a validade da cobrança da multa por rescisão contratual, no valor de R$ 18.518,50, conforme estipulado na cláusula 1.1 do contrato firmado entre as partes.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
04/10/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
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31/01/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Publicação
-
28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2019 00:00
Petição
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28/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Documento
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24/01/2019 00:00
Audiência Designada
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10/01/2019 00:00
Petição
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28/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/11/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2018 00:00
Liminar
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Audiência Designada
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01/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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