TJBA - 8000113-10.2018.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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25/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000113-10.2018.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Reu: Roper De Souza Nogueira Junior Advogado: Rafael De Oliveira Gomes (OAB:DF56349) Reu: Sergio Augusto Menezes Xavier Advogado: Rafael De Oliveira Gomes (OAB:DF56349) Autor: Dilson Escolastico Dos Santos Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943) Autor: Gongogi Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000113-10.2018.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS, GONGOGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES - DF56349 Advogado do(a) REU: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES - DF56349 POLO PASSIVO: REU: ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR, SERGIO AUGUSTO MENEZES XAVIER Advogado do(a) AUTOR: PAULO GOMES DE NOVAES - BA14943 Advogado do(a) AUTOR: PAULO GOMES DE NOVAES - BA14943 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 411980050, nos quais a parte autora/embargante aduz a existência de contradição e omissão no teor do julgado.
Ao final de suas alegações acerca de suposta contradição e omissão na sentença guerreada, o embargante assim requer: "a) A manutenção do valor da causa em R$ 150.000,00; b) Pelas provas testemunhais seja reconhecido o estado de abandono do empreendimento pelos Requeridos; c) Seja reconhecido o descumprimento do Contrato de Parceria (id 10863112) e efetivo abandono do empreendimento pelos Réus sem cumprir com o dever de realizar as obras de infraestrutura (esgoto, calçamento, energia elétrica e água encanada); d) Seja também reconhecido a ausência da integralização do capital social em moeda corrente, ou disponibilidade de caixa pelo Requerido; e) Seja, pelo efeito modificativo, efetivamente alterada a r.
Decisão para julgar procedente esta ação, nos termos da inicial." (sic.) É o relato do necessário.
Decido.
DA ALEGADA "CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS DA FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL PELO REQUERIDO/ DA CONTRADIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PROVA QUE CABERIA AO REQUERIDO AO AUTOR": Não merece prosperar a fundamentação do embargante nestes pontos, pois a sentença exauriu detalhadamente todas as provas disponíveis apresentadas por ambas as partes até concluir pela ausência de comprovação de que o Requerido tenha deixado de contribuir com o importe de R$147.000,00 para a formação do capital social.
Corroborando com tal raciocínio, registra-se o trecho abaixo, que é contundente a respeito: "[...] percebe-se que a forma de integralização da cota social pelo réu não é clara e tampouco há indicativos que tal montante seria destinado às obras, até mesmo porque há previsão contratual no sentido de que a empresa e a parceria, ambas consideradas unitariamente, seriam as responsáveis por tais atos.
Além disso, o extrato/histórico bancário da conta empresarial não foi juntado por nenhuma das partes." DA ALEGADA "CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DA DECISÃO COM AS PROVAS/DOCUMENTOS (ID 10863112) DOS AUTOS E TESTEMUNHAIS": Também neste ponto não assiste razão ao embargante pois a decisão afirma categoricamente que não há provas capazes de infligir aos réus a responsabilidade exclusiva destes compromissos societários, além de esclarecer que a defesa é acompanhada de comprovantes de pagamentos e recibos de serviços aptos a revelar que praticamente a totalidade dos deveres previstos no contrato de parceria imobiliária foram efetuados pelo autor e pelos réus, que, ao que ficou demonstrado, sobretudo nas oitivas realizadas, possuíam habilidade e experiência no ramo de incorporação imobiliária.
DA ALEGADA "CONTRADIÇÃO DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DA AÇÃO": Por fim, a sentença guerreada redigiu tópico específico para fundamentar a correção do valor da causa e adequá-lo ao pedido autoral (exclusão do sócio), ressaltando que, apesar de não ter finalizado todas as obras necessárias e não ter entregado/transferido o empreendimento aos promitentes compradores (118), a sociedade empresarial cumpriu a parte burocrática e chegou a iniciar obras voltadas para o loteamento, avançando diversas fases dos propósitos definidos na sua constituição e inserindo no mercado um produto inédito na cidade de Dário Meira/BA (loteamento urbano aprovado e registrado).
Por fim, importa mencionar que, a sentença faz a análise dos fatos e provas dos autos ao arrematar suas conclusões com a seguinte redação: "[...] Extrai-se das provas colacionadas que, a despeito do avanço do empreendimento, as entradas mensais foram sucessivamente rateadas pelas partes/sócios, conforme recibos assinados.
Obviamente, tais retiradas se referem ao faturamento, que não se confunde com lucro, pois não seria possível apurá-lo no formato estabelecido, haja vista que o fluxo de caixa, as vendas, os pagamentos e as despesas sofrem oscilações constantes.
Por fim, cumpre registrar que, além dos valores embolsados mensalmente, cada um dos dois sócios transferiu 30 lotes para o seu respectivo patrimônio pessoal.
Com efeito, é muito provável que a dificuldade da empresa em honrar seus compromissos constitutivos e perante terceiros ocorre em momento posterior e advém da má gestão financeira que sobressai dos autos, diante das evidências dos problemas de saúde econômica que a sociedade passou a enfrentar até a paralisação de suas atividades, circunstâncias que não necessariamente induzem a uma quebra contratual entre as partes. [...] Por fim, a quebra da affectio societatis não autoriza a exclusão do outro sócio, mas apenas o exercício do direito de retirada.
Dessa forma, quebrada a confiança outrora existente entre os sócios, poderia o demandante se retirar da sociedade, mas não excluir o sócio, ora demandado.
Desta feita, dentre os fatos narrados na exordial, não se vislumbra a prática de quaisquer atos pelos demandados que configurem falta grave e que autorizem a exclusão do quadro social".
Diante do exposto, impende destacar que os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão.
Por seu turno, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Logo, é inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, já que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Diante do exposto, julgo totalmente improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo e não os acolho.
No mais, ficam mantidos todos os termos e determinações dispostos na sentença de ID 411980050.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
04/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:17
Decorrido prazo de DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:17
Decorrido prazo de ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:17
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MENEZES XAVIER em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2024 21:10
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
18/02/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MENEZES XAVIER em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 05:26
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
01/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 11:16
Decorrido prazo de DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 11:16
Decorrido prazo de ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:16
Decorrido prazo de GONGOGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 11:15
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MENEZES XAVIER em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 04:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:13
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/02/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
-
22/02/2022 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 08:46
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/02/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
-
18/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 21:21
Decorrido prazo de GONGOGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2020 23:59.
-
24/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2020.
-
17/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
09/10/2020 13:17
Decorrido prazo de DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 09:21
Decorrido prazo de GONGOGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 06:40
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
23/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 00:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
20/11/2019 17:31
Conclusos para julgamento
-
08/11/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 04:20
Decorrido prazo de PAULO GOMES DE NOVAES em 22/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 10:42
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
23/10/2019 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE LELES FRAZAO em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:23
Expedição de intimação.
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
22/07/2019 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2019 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2019 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2019 13:12
Juntada de termo
-
26/06/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 06:08
Decorrido prazo de PAULO GOMES DE NOVAES em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 07:53
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
13/06/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:30
Expedição de citação.
-
07/06/2019 14:30
Expedição de citação.
-
07/06/2019 14:30
Expedição de intimação.
-
07/06/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 23:04
Decorrido prazo de GONGOGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 03:34
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
29/03/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 17:18
Expedição de intimação.
-
21/02/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 14:03
Decorrido prazo de PAULO GOMES DE NOVAES em 02/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:54
Publicado Intimação em 27/04/2018.
-
05/07/2018 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *44.***.*31-91 (RÉU), SERGIO AUGUSTO MENEZES XAVIER - CPF: *62.***.*86-34 (RÉU), DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*86-20 (AUTOR) e GONGOGI EMPREENDIMENTOS IM
-
19/04/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 09:28
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 10:19