TJBA - 8016332-05.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:25
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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23/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016332-05.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Parque Da Cidade Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Renata Santos Da Silva Executado: Pedrina De Jesus Miranda Silva Executado: Cristiano Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016332-05.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PARQUE DA CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718) EXECUTADO: RENATA SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de título executivo extrajudicial e demonstrativos de débito.
Desta forma, defiro o pedido de expedição de Certidão Premonitória, como consta no art.828 do CPC Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) o débito, ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil vigente.
Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre a nomeação.
Decorrendo, in albis, o prazo referido, deve a execução recair sobre os direitos do executado em relação ao bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária.
Não logrando êxito, fica de logo autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a proceder a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal.
Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), o oficial de Justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora.
Inicialmente, fixo em 10% os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20%, conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC.
Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, pois cópia da presente decisão juntamente com cópia da petição inicial servirá de mandado de citação.
Atribuo à presente força de mandado/ofício Cumpra-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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