TJBA - 8000132-79.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de SERGIO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000132-79.2017.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Sergio Nascimento Advogado: Maria De Lourdes Luz De Carvalho (OAB:BA50488) Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Advogado: Artur Costa Neto (OAB:BA66036) Reu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Reu: Pernambucanas Financiadora S/a Cred Fin E Investimento Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Reu: Good Shop Tv Comercio Ltda Advogado: Felipe De Brito Almeida (OAB:SP338615) Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB:SP345432) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-79.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: SERGIO NASCIMENTO Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO (OAB:BA50488), FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216), BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616), EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA (OAB:BA34587), ARTUR COSTA NETO (OAB:BA66036) REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros (3) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB:SP338615), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB:SP345432) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por SERGIO NASCIMENTO em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA e SERASA EXPERIAN S/A.
Na petição inicial (Id. 5991616), o autor alega, em síntese, que: a) Foi surpreendido com uma restrição em seu nome junto ao Serasa, a pedido das empresas rés; b) Em 13/10/2015, efetuou um pedido (nº 1577471) junto à ré GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA, através de site de internet, tendo desistido da compra em menos de 7 dias; c) A empresa lhe assegurou o cancelamento (autorização de devolução nº 01246/10/2015), motivo pelo qual não efetuou o pagamento da fatura de R$ 96,14 com vencimento em 25/05/2016; d) Posteriormente, recebeu em sua residência uma proposta de acordo referente à parcela em atraso, com valor maior que o original, a qual ignorou por confiar no cancelamento da compra; e) Para sua surpresa, teve seu nome negativado pelo valor mencionado, a pedido das duas primeiras rés, referente à compra cancelada que fez com a terceira ré; f) A negativação tem lhe causado descrédito e enormes prejuízos, dada sua condição de comerciante, além de macular seu nome.
Ao final, requereu: a) A concessão de tutela provisória de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) A citação dos réus; c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 20 salários mínimos; d) A inversão do ônus da prova; e) A produção de todas as provas em direito admitidas.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de Id. [inserir número].
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
A ré SERASA EXPERIAN S/A apresentou contestação (Id. 14477622) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de vício na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis.
As rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (Id. 13120428) e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO (Id. 13120452) apresentaram contestações de conteúdo similar, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial por se tratar de causa complexa.
No mérito, alegaram a existência de contrato válido firmado com o autor em 19/03/2013 e a legitimidade da negativação em razão da inadimplência.
A ré GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA não apresentou contestação.
O autor apresentou réplica às contestações (Id. 14599026), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos das rés. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da SERASA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SERASA EXPERIAN S/A não merece prosperar.
Embora a SERASA alegue que apenas atuou como depositária das informações repassadas pelos credores, é certo que ela integra a cadeia de fornecedores do serviço que resultou no dano alegado pelo autor, qual seja, a negativação indevida de seu nome.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Assim, a SERASA, como entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativação indevida, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Da incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pelas rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO também não merece acolhimento.
Embora as rés aleguem a necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura no contrato, tal prova não se mostra imprescindível para o deslinde da causa.
A controvérsia principal gira em torno da legitimidade da cobrança e da negativação, considerando o alegado cancelamento da compra dentro do prazo legal, e não propriamente sobre a autenticidade da assinatura do autor.
Ademais, o art. 35 da Lei 9.099/95 prevê que: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." Assim, caso se mostre necessário, é possível a produção de prova técnica simplificada no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso implique em incompetência do Juízo.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ao caso em análise aplicam-se as normas protetivas previstas no CDC.
Da inversão do ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às empresas rés, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Do direito de arrependimento O cerne da questão reside em verificar se houve o efetivo cancelamento da compra realizada pelo autor junto à ré GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA dentro do prazo legal de arrependimento, e se tal cancelamento foi devidamente comunicado às demais rés de modo a tornar ilegítima a cobrança e consequente negativação.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento nos seguintes termos: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." No caso em tela, o autor alega ter realizado a compra pela internet em 13/10/2015 e desistido dentro do prazo de 7 dias, o que foi supostamente aceito pela empresa GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA, conforme "autorização de devolução nº 01246/10/2015" mencionada na inicial.
A ré GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA, embora regularmente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Nos termos do art. 344 do CPC, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, diante da revelia da GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA, presume-se verdadeira a alegação do autor de que houve o cancelamento da compra dentro do prazo legal de arrependimento.
As demais rés, por sua vez, não lograram êxito em comprovar a legitimidade da cobrança, ônus que lhes cabia diante da inversão do ônus da prova deferida.
As rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO limitaram-se a alegar a existência de um contrato firmado com o autor em 19/03/2013, sem, contudo, demonstrar a relação deste contrato com a cobrança objeto da lide, que se refere a uma compra realizada em 13/10/2015.
A ré SERASA EXPERIAN S/A, por sua vez, apenas alegou ter agido no exercício regular de direito ao incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes a pedido das demais rés, sem, contudo, comprovar a legitimidade da inscrição.
Nesse contexto, tendo o autor exercido regularmente seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, a cobrança e consequente negativação se mostram ilegítimas.
Dos danos morais A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação.
Nesse sentido, são pacíficas a doutrina e a jurisprudência pátrias.
No caso em análise, restou demonstrada a ilegitimidade da negativação, considerando o regular exercício do direito de arrependimento pelo autor.
Assim, é devida a reparação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Considerando tais parâmetros, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores em casos de negativação indevida, bem como quanto à presunção do dano moral nessas situações: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. 2.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 29/06/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1318665/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos; b) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelas rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, no valor de R$ 96,14 (noventa e seis reais e quatorze centavos); c) CONDENAR solidariamente as rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA e SERASA EXPERIAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, [DATA ATUAL].
Assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000132-79.2017.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Sergio Nascimento Advogado: Maria De Lourdes Luz De Carvalho (OAB:BA50488) Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Eduardo Carvalho Tayarol Ferreira (OAB:BA34587) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Advogado: Artur Costa Neto (OAB:BA66036) Reu: Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Reu: Pernambucanas Financiadora S/a Cred Fin E Investimento Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Reu: Good Shop Tv Comercio Ltda Advogado: Felipe De Brito Almeida (OAB:SP338615) Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB:SP345432) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-79.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: SERGIO NASCIMENTO Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO (OAB:BA50488), FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216), BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616), EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA (OAB:BA34587), ARTUR COSTA NETO (OAB:BA66036) REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros (3) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB:SP338615), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB:SP345432) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por SERGIO NASCIMENTO em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA e SERASA EXPERIAN S/A.
Na petição inicial (Id. 5991616), o autor alega, em síntese, que: a) Foi surpreendido com uma restrição em seu nome junto ao Serasa, a pedido das empresas rés; b) Em 13/10/2015, efetuou um pedido (nº 1577471) junto à ré GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA, através de site de internet, tendo desistido da compra em menos de 7 dias; c) A empresa lhe assegurou o cancelamento (autorização de devolução nº 01246/10/2015), motivo pelo qual não efetuou o pagamento da fatura de R$ 96,14 com vencimento em 25/05/2016; d) Posteriormente, recebeu em sua residência uma proposta de acordo referente à parcela em atraso, com valor maior que o original, a qual ignorou por confiar no cancelamento da compra; e) Para sua surpresa, teve seu nome negativado pelo valor mencionado, a pedido das duas primeiras rés, referente à compra cancelada que fez com a terceira ré; f) A negativação tem lhe causado descrédito e enormes prejuízos, dada sua condição de comerciante, além de macular seu nome.
Ao final, requereu: a) A concessão de tutela provisória de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) A citação dos réus; c) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 20 salários mínimos; d) A inversão do ônus da prova; e) A produção de todas as provas em direito admitidas.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de Id. [inserir número].
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
A ré SERASA EXPERIAN S/A apresentou contestação (Id. 14477622) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a inexistência de vício na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis.
As rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (Id. 13120428) e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO (Id. 13120452) apresentaram contestações de conteúdo similar, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial por se tratar de causa complexa.
No mérito, alegaram a existência de contrato válido firmado com o autor em 19/03/2013 e a legitimidade da negativação em razão da inadimplência.
A ré GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA não apresentou contestação.
O autor apresentou réplica às contestações (Id. 14599026), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos das rés. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da SERASA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SERASA EXPERIAN S/A não merece prosperar.
Embora a SERASA alegue que apenas atuou como depositária das informações repassadas pelos credores, é certo que ela integra a cadeia de fornecedores do serviço que resultou no dano alegado pelo autor, qual seja, a negativação indevida de seu nome.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Assim, a SERASA, como entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativação indevida, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Da incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pelas rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO também não merece acolhimento.
Embora as rés aleguem a necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura no contrato, tal prova não se mostra imprescindível para o deslinde da causa.
A controvérsia principal gira em torno da legitimidade da cobrança e da negativação, considerando o alegado cancelamento da compra dentro do prazo legal, e não propriamente sobre a autenticidade da assinatura do autor.
Ademais, o art. 35 da Lei 9.099/95 prevê que: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." Assim, caso se mostre necessário, é possível a produção de prova técnica simplificada no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso implique em incompetência do Juízo.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ao caso em análise aplicam-se as normas protetivas previstas no CDC.
Da inversão do ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às empresas rés, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Do direito de arrependimento O cerne da questão reside em verificar se houve o efetivo cancelamento da compra realizada pelo autor junto à ré GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA dentro do prazo legal de arrependimento, e se tal cancelamento foi devidamente comunicado às demais rés de modo a tornar ilegítima a cobrança e consequente negativação.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento nos seguintes termos: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." No caso em tela, o autor alega ter realizado a compra pela internet em 13/10/2015 e desistido dentro do prazo de 7 dias, o que foi supostamente aceito pela empresa GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA, conforme "autorização de devolução nº 01246/10/2015" mencionada na inicial.
A ré GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA, embora regularmente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Nos termos do art. 344 do CPC, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, diante da revelia da GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA, presume-se verdadeira a alegação do autor de que houve o cancelamento da compra dentro do prazo legal de arrependimento.
As demais rés, por sua vez, não lograram êxito em comprovar a legitimidade da cobrança, ônus que lhes cabia diante da inversão do ônus da prova deferida.
As rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO limitaram-se a alegar a existência de um contrato firmado com o autor em 19/03/2013, sem, contudo, demonstrar a relação deste contrato com a cobrança objeto da lide, que se refere a uma compra realizada em 13/10/2015.
A ré SERASA EXPERIAN S/A, por sua vez, apenas alegou ter agido no exercício regular de direito ao incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes a pedido das demais rés, sem, contudo, comprovar a legitimidade da inscrição.
Nesse contexto, tendo o autor exercido regularmente seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, a cobrança e consequente negativação se mostram ilegítimas.
Dos danos morais A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação.
Nesse sentido, são pacíficas a doutrina e a jurisprudência pátrias.
No caso em análise, restou demonstrada a ilegitimidade da negativação, considerando o regular exercício do direito de arrependimento pelo autor.
Assim, é devida a reparação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Considerando tais parâmetros, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores em casos de negativação indevida, bem como quanto à presunção do dano moral nessas situações: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. 2.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 29/06/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1318665/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos; b) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelas rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, no valor de R$ 96,14 (noventa e seis reais e quatorze centavos); c) CONDENAR solidariamente as rés ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, GOOD SHOP TV COMERCIO LTDA e SERASA EXPERIAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, [DATA ATUAL].
Assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 24/04/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:08
Decorrido prazo de ARTUR COSTA NETO em 24/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:08
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:08
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:08
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:08
Decorrido prazo de FELLIPE MOREIRA MATOS em 24/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:08
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:08
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 18:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:10
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 20/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 13:51
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 13:51
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 13:50
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 13:49
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 13:49
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
23/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO TAYAROL FERREIRA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 05:09
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 05:09
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 16/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:02
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2018 12:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA em 28/05/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 12:24
Publicado Intimação em 22/05/2018.
-
11/07/2018 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 13:30
Audiência conciliação convertida em diligência para 21/08/2018 10:00.
-
18/05/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 09:57
Audiência conciliação designada para 21/08/2018 10:00.
-
14/11/2017 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 10:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2017 16:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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