TJBA - 8003101-14.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:03
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:41
Desentranhado o documento
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25/02/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/02/2025 17:44
Juntada de Alvará judicial
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03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:32
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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03/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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03/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003101-14.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marinez Araujo Oliveira Nascimento Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA PROCESSO Nº 8003101-14.2018.8.05.0243 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR(ES): MARINEZ ARAUJO OLIVEIRA NASCIMENTO ACIONADO(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o juiz.
No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a embargante não demonstrou a existência dos vícios elencados nos dispositivos legais na sentença proferida.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do Embargante não merece respaldo.
Depreende-se da análise dos autos que o objetivo da embargante com os aclaratórios é rediscutir a matéria já apreciada. devendo se manejado recurso apropriado.
Nessa mesma linha caminha a jurisprudência pátria, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01.
Relator(a): Celso Jair Mainardi.
Julgamento: 05/04/2011.
Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante no sentido de que o decisum em questão incorreu em vício.
Em verdade, na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, não havendo aspecto que reclame reavaliação sob o argumento de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que não há qualquer omissão a ser sanada.
Advirto às partes que novos embargos de declaração que eventualmente venham ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Expedientes necessários.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
P.R.I.C.
Seabra, BA, 21 de julho de 2022. [Assinatura eletrônica] José Onofre Alves Junior Juiz de Direito -
08/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:58
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:31
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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12/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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26/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2021 08:04
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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06/10/2020 14:02
Conclusos para decisão
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06/10/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 22:36
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:54
Publicado Intimação em 12/05/2020.
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11/05/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2020 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:04
Decorrido prazo de MARINEZ ARAUJO OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2019 04:25
Publicado Decisão em 02/12/2019.
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29/11/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 09:14
Conclusos para decisão
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08/11/2019 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2019 14:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2019 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2019 03:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 03:03
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 20:33
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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19/10/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 12:26
Expedição de intimação.
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14/10/2019 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2019 17:19
Conclusos para decisão
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18/07/2019 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:02
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 00:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2019 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2019.
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29/06/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 09:01
Expedição de intimação.
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03/06/2019 11:21
Juntada de carta
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29/05/2019 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 00:12
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 16/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:30
Julgado procedente o pedido
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18/05/2019 14:51
Conclusos para decisão
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18/05/2019 14:50
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 15/05/2019 15:10.
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14/05/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2019 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2019 01:08
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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15/04/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 12:31
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 12:31
Expedição de intimação.
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30/03/2018 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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