TJBA - 8106463-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 12:49
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
25/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
17/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 23:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 10:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 10:36
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 23:58
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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02/11/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8106463-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Bosque Imperial Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Reu: Ramon Santiago Da Silva Advogado: Ana Beatriz Lima Da Paixao (OAB:BA71011) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8106463-40.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL REU: RAMON SANTIAGO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL em face de RAMON SANTIAGO DA SILVA, alegando, em síntese, que o requerido inadimpliu com pagamento de suas taxas condominiais no período de fevereiro de 2012 a março de 2018.
Narrou ter realizado o contato com a parte ré dando-lhe ciência da pendência condominial no dia 03 de maio de 2018.
Juntou planilha de cálculos das dívidas do requerido ao Id 216531880.
Contestação ao Id 428497650 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição do débito.
No mérito, sustenta inexistir o reconhecimento débito, bem como ausência de interrupção da prescrição.
Réplica ao Id 432340598.
Intimadas as partes para a especificação de provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral com depoimento pessoal do requerido (Id 442599537) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 443261948).
Analisados os autos.
Decido.
PRELIMINARES Inépcia da Inicial Em sua contestação, o réu pugnou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a documentação apresentada pelo Autor, notadamente a convenção condominial e as atas das assembleias gerais que aprovaram as taxas condominiais ora cobradas, encontram-se ilegíveis.
Ocorre que, apesar da dificuldade de leitura dos documentos mencionados, a obrigação no pagamento das taxas condominiais encontra amparo não só nas aludidas atas, mas também na convenção de condomínio e no art. 1334, I e 1.336, I ambos do Código Civil brasileiro.
Ademais, não se trata de feito executivo, cujos aludidos documentos são essenciais à formação do título.
Desse modo, considerando que da leitura da inicial é possível aferir que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, revela-se excesso de formalismo a alegação de inépcia da inicial.
Demonstrado que o pedido é certo e determinado, não há que se falar em infringência ao art. 330 do CPC/15.
Assim, não merece acolhida a preliminar defendida, pelo que, REJEITO-A.
Ilegitimidade Passiva Pugnou ainda o réu pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob os argumentos de que: o réu adquiriu o imóvel apenas em 06/02/2018, em momento posterior ao vencimento dos créditos cobrados; e que o imóvel fora adquirido sem débitos relativos a taxas e despesas condominiais.
Em relação ao argumento cronológico, não merece prosperar, tendo em vista que as dívidas condominiais constituem-se como obrigação propter rem, ainda que anteriores à aquisição.
Nesse sentido, vem se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de cobrança. 2.
O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
Súmula 568/STJ. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a presente ação não se reporta a débitos condominiais cobrados pelo condomínio, mas - sim - de valores despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes no imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022569 PR 2021/0385152-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Quanto ao argumento de que o imóvel foi adquirido livre de débitos referentes a taxas e despesas condominiais, o réu fundamentou-se na declaração presente no terceiro parágrafo da primeira cláusula do contrato de compra e venda do imóvel em questão, que afirma o seguinte: “O VENDEDOR declara estar quite de impostos, taxas e despesas condominiais até esta data.” Entretanto, o conteúdo declaratório contido nesse dispositivo não comprova a ausência de ônus sobre o imóvel, pois a responsabilidade de certificar negativamente a existência de taxas e despesas condominiais é do síndico, ou da empresa responsável por administrar o condomínio, se for o caso.
Nesse sentido, determina o art. 1.348 do Código Civil, sobre a responsabilidade do síndico na administração dos condomínios: Art. 1348.
Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.
Assim, observa-se que a gestão financeira do condomínio é uma atribuição do síndico, e não se pode desconsiderar essa responsabilidade com base em simples declarações unilaterais de um vendedor, sendo esta uma situação que deveria ter sido devidamente considerada pelo comprador do imóvel no momento da transação.
Portanto, não há que se discutir no presente caso a afirmação de que o vendedor do imóvel declarou que o bem se encontrava livre e desembaraçado de dívidas e ônus, cabendo ao réu buscar, contudo, por meio de ação adequada eventual direito de regresso.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
Compra e venda de imóvel.
Declaração de que o bem se encontrava livre e desembaraçado de dívidas e ônus.
Débitos de IPTU e de taxa do lixo relativos a período anterior à celebração do contrato entre as partes.
Obrigação que cabia ao vendedor, por disposição legal ( CC, art. 520) e contratual.
Direito de regresso que decorre inclusive da obrigação de que os contratantes ajam de boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00459538720108260114 SP 0045953-87.2010.8.26.0114, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2014) Assim, não merece acolhida a preliminar defendida, pelo que, REJEITO-A.
Prescrição Argui a parte ré que o débito objeto de cobrança teria sido atingido pelo fenômeno da prescrição.
Assiste parcial razão ao acionado.
Com efeito, o C.
STJ, ao julgar o REsp nº. 1.483.930, sob o rito dos repetitivos, decidiu que "é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (STJ, REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017).
Nesse sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSENCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de dívida embasada em taxa de condomínio é de cinco anos a contar da data de seu vencimento, salvo se houver interrupção, o que não é a hipótese dos autos.
Incidência do art. 206, § 6º, do CC/2002.
Precedentes STJ (Tema 949).
Prescrição configurada.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05182541920188050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) No caso dos autos, a parte autora sustenta ter havido a interrupção da prescrição em virtude do reconhecimento do débito pelo réu, contudo não colaciona aos autos documento hábil para comprovar seu argumento.
A causa de interrupção do prazo prescricional, prevista no inciso VI, do artigo 202 do Código Civil, depende da demonstração de ato inequívoco do devedor reconhecendo a dívida objeto da ação, mediante apresentação de documento contundente acerca da manifestação do devedor, o que não se verificou no caso concreto.
O fragmento de tela de sistema interno não é suficiente para configurar ato inequívoco de reconhecimento, produzido unilateralmente pelo credor, não configura documento capaz de comprovar a ciência inequívoca do devedor sobre o débito cobra.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - CIENCIA INEQUIVOCA DO DEVEDOR - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O prazo prescricional para a cobrança judicial de despesas condominiais é cinco anos - A interrupção da prescrição, por ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do art. 202, VI do CC somente é admitida se amparada em prova hígida - A mera apresentação, no bojo da exordial, de "print" de tela sistêmica produzido unilateralmente pelo credor, não configura documento capaz de comprovar a ciência inequívoca do devedor sobre o débito cobrado.” (TJ-MG - AC: 50069866720218130079, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) Assim sendo, não há falar em interrupção do prazo prescricional no caso em apreço.
Neste cenário, considerando que a demanda foi ajuizada em 21/07/2022, estariam prescritos os débitos anteriores a 21/07/2017.
Contudo, deve ser observado o art. 3º da Lei 14.010/2020, por meio do qual foram reguladas as relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia de Coronavírus (Covid-19), determinando a suspensão dos prazos prescricionais em curso a partir de 12/06/2020, data em que a lei entrou em vigor, até o dia 30/10/2020.
O prazo prescricional de 05 anos, destarte, deve ser acrescido do intervalo temporal de 141 dias, assim, ajuizada a demanda em 21/07/2022, cabível a cobrança dos débitos vencidos desde março de 2017.
Desse modo, a pretensão de cobrança das taxas dos meses de março de 2017 e seguintes subsistem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das taxas condominiais vencidas até fevereiro de 2017, determinando, a exclusão da cobrança das cotas de 10/02/2012 a 10/102013 constantes da planilha de cálculos de Id. 216531880 e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora para condenar a parte ré no pagamento à parte autora do valor equivalente a R$ 2.487,28 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), atinentes às cotas do período de 10/03/2017 a 10/03/2018, constante da planilha de Id.216531880, acrescida de correção monetária pela variação INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (21/07/2022 - Id. 216531880), declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485,I do CPC pátrio.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
07/10/2024 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
11/02/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 22:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 06/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 22:11
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
14/01/2024 14:06
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
14/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
30/11/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
30/11/2023 15:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/11/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:43
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 08:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/11/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
29/09/2023 08:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 23/10/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
21/09/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
21/09/2023 09:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/10/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
15/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 23/05/2023 14:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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22/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 23:06
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:22
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:07
Decorrido prazo de RAMON SANTIAGO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:02
Publicado Decisão em 20/01/2023.
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07/03/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
14/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/05/2023 14:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
14/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2022 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:04
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
26/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
22/08/2022 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
19/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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