TJBA - 8000462-04.2015.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 10:53
Expedição de intimação.
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08/04/2025 09:25
Expedição de intimação.
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08/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:45
Expedição de intimação.
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17/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 04:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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22/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000462-04.2015.8.05.0057 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cícero Dantas Autor: Mariana Isidia Dos Santos Souza Advogado: Ana Helena Santos Dos Reis (OAB:BA36347) Reu: Municipio De Fatima Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000462-04.2015.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: MARIANA ISIDIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS (OAB:BA36347) REU: MUNICIPIO DE FATIMA Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados, Trata-se de ação cuja parte Autora, na condição de Exequente, deflagrou por meio de procedimento próprio de cumprimento de sentença.
Irresignada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada com fundamento no art. 534 do CPC, onde alegou excesso de execução.
Regularmente intimada, a parte Exequente refutou a impugnação da municipalidade.
Vieram os autos conclusos. É o que de importante tinha a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes dos arts. 534 e 535 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.
A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelos citados arts. 534 e 535 do CPC, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal.
Pois bem.
A obrigação pecuniária foi estabelecida pelo eg.
TJBA ao ID 140562532, vejamos: Como foi o Município de Fátima sucumbente, houve a inversão do ônus processual, devendo o vencido arcar com o pagamento de honorários advocatícios, mas considerando ser ilíquida a sentença, somente será o percentual fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, e sem custas processuais, posto ser o ente municipal isento do pagamento, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a Sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar o Município de Fátima ao pagamento de horas extra de 50% sobre a carga horária exercida na classe de aula, excedida dos 2/3 que estipula a legislação federal, de abril de 2011 a dezembro de 2014, nos termos do voto condutor.
Contudo, de ofício, retifico a Sentença para determinar que os juros de mora sejam calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
Assim, registre-se, de logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, tem cognição limitada às matérias elencadas no art. 535 do CPC.
Vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Com referência ao alegado excesso de execução, única alegação trazida pela municipalidade executada, é certo que, forte no art. 535, §2º do Código de Processo Civil, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. É este o caso.
A parte impugnante não declarou o valor que entende correto, com juntada da correspondente memória de cálculo.
Via de consequência, observa-se que os cálculos apresentados pela parte exequente seguiram os parâmetros fixados na(s) decisão(ões) transitada(s) em julgado, bem como em encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Explico.
Consta da planilha apresentada pela parte exequente que os juros de mora e correção monetária foram aplicados de acordo com os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STJ, somados aos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: I) juros segundos os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); II) correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela/verba, até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); III) a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), juros de mora e correção monetária incidirão na forma da taxa SELIC, unicamente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Desse modo, não merece acolhida o argumento do excesso de execução.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e por consequência HOMOLOGO os cálculos constantes ao ID 343038130.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, precedente qualificado, Repetitivo/Tema n.º 408).
Em relação ao percentual de honorários sucumbenciais, fixo estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, oriundo da fase de conhecimento em favor do(a) patrono(a) da parte exequente.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para atualização do crédito, no prazo de 15 dias, devendo observar os parâmetros de atualização utilizados em face da Fazenda Pública, logo após, expeça-se, com base no art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/15, ofício precatório relativo ao valor principal ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, requisitando o pagamento com observância do disposto no Decreto Judiciário nº 106, de 28 de Fevereiro de 2023, que dispõe sobre o processamento, a organização e o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Para fins de confecção do ofício precatório, bem como da planilha de cálculo analítica (valor principal, correção e juros, com índices usados, e data do cálculo), a ser homologada por este Juízo da execução, sugere-se ao cartório a consulta ao site http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, precisamente o campo “Atos do Juízo da Execução”.
Registra-se que o protocolamento de precatório é feito, EXCLUSIVAMENTE, por advogado regularmente cadastrado nos autos da ação principal, e somente pelo Processo Judicial Eletrônico- PJE, cuja relação dos documentos necessários à formação do precatório encontra-se disponível no no endereço eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ e sua juntada é de responsabilidade exclusiva do advogado.
Com efeito, para cumprimento do disposto no caput, do art. 100, da Constituição Federal, os precatórios a serem inseridos no orçamento do ano seguinte deverão estar regularmente protocolizados no Tribunal até o dia 2 de abril do ano fluente.
No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estando o crédito respectivo classificado como de pequeno valor, DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do NCPC, a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial via BRB Jus à disposição deste juízo.
Com a formação do precatório/RPV, após a inclusão na ordem de pagamento, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa em sua distribuição, vez que ultimada a prestação jurisdicional em primeiro grau, a teor do art. 924, II do CPC.
Orientações à Secretaria: (i) Determino a Secretaria que quando da confecção da RPV, obedeça às premissas postas na Instrução Normativa nº 001 de 2019, da Presidência do Tribunalde Justiça do Estado da Bahia, publicada no DPJ, edição de 19/02/2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. (ii) A RPV deverá ser encaminhado diretamente ao ente devedor, por meio de ofício requisitório, informando-lhe, no mínimo, os seguintes dados: I - número do processo de execução originário; II - nomes das partes e dos procuradores; III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV - valor individualizado por beneficiário; e V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores. (iii) A secretaria, antes de elaborar a RPV, deverá verificar e disponibilizar os documentos a seguir relacionados: I - petição inicial da ação originária; II - sentença da ação originária; III - acórdão do Tribunal de Justiça da ação originária, se houver; IV - acórdão(s) do(s) tribunal(is) superior(es), se houver; V - certidão de trânsito em julgado da ação originária; VI - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, exceto nos procedimentos dos juizados especiais ou petição inicial dos embargos do devedor, se houver; VII - sentença de embargos, se houver; VIII - acórdão(s) dos embargos, se houver; IX - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição, se houver; X - demonstrativo do cálculo para fins da requisição; e XI - procurações e substabelecimentos. (iv) Quando da expedição do ofício requisitório deverá a Secretaria intimar as partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou advogados habilitados.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cícero Dantas/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
03/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:55
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:05
Expedição de intimação.
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26/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:41
Processo Desarquivado
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27/12/2022 22:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/02/2022 11:57
Baixa Definitiva
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02/02/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:57
Expedição de intimação.
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02/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FATIMA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 06:45
Decorrido prazo de ANA HELENA SANTOS DOS REIS em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:45
Decorrido prazo de MARIANA ISIDIA DOS SANTOS SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:44
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 11:41
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 11:39
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2019 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/07/2019 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2019 10:44
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2019 10:33
Expedição de intimação.
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08/05/2019 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FATIMA em 22/03/2019 23:59:59.
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06/02/2019 18:41
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2019 16:35
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2019 11:05
Expedição de intimação.
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16/01/2019 11:05
Expedição de intimação.
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16/10/2018 17:14
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2018 15:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 00:15
Publicado Certidão em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2017 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FATIMA em 15/05/2017 23:59:59.
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17/04/2017 23:35
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2017 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2017 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2017 09:55
Expedição de citação.
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16/03/2017 14:36
Expedição de Mandado.
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23/02/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2015 10:16
Conclusos para despacho
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17/10/2015 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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