TJBA - 0302847-05.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:06
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0302847-05.2012.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: José Rafael Bahia Fortes Advogado: Brenno Cavalcanti Araujo Brandao (OAB:BA37556) Reu: Marcos Felipe De Jesus Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Gabriel Andrade De Santana (OAB:BA37411) Reu: Rafael Brandão Dos Santos Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812) Advogado: Wenderson Araujo Caldas (OAB:BA56625) Reu: Leonan Dos Santos Brandão Advogado: Marcelo Magalhaes Lins De Albuquerque (OAB:BA27599) Vitima: Ronaldo Cesar Da Silva Reis Testemunha: Gerson Santos Gomes Testemunha: José Carlos De Castro Testemunha: Paulo Roberto Fernandes Dos Santos Testemunha: Ademar Franco Regis Testemunha: Antonio Jorge De Queiroz Neri Testemunha: Carlos Antonio De Deus Testemunha: Martins De Amorim Menezes Vitima: Evaldo Pereira Da Silva Vitima: Rita De Cassia Nunes De Jesus Testemunha: Evanilton Patricia Lima Autoridade: Valsimario Balbino Trindade Testemunha: Manoel Da Cruz Oliveira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0302847-05.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ RAFAEL BAHIA FORTES e outros (3) Advogado(s): BRENNO CAVALCANTI ARAUJO BRANDAO (OAB:BA37556), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), GABRIEL ANDRADE DE SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA37411), MARCELO MAGALHAES LINS DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como MARCELO MAGALHAES LINS DE ALBUQUERQUE (OAB:BA27599), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812), WENDERSON ARAUJO CALDAS (OAB:BA56625) Vistos etc Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de José Rafael Bahia Fortes, Marcos Felipe de Jesus, Levi Rafael Souza Fonseca, Rafael Brandão dos Santos e Leonan dos Santos Brandão em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo que ao denunciado Leonan dos Santos Brandão imputa-se ainda a prática do crime capitulado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal por fatos ocorridos em 24/10/2011 e que tiveram como vítimas EVALDO PEREIRA DASILVA e RITA DE CASSIA NUNES DE JESUS.
Recebida a denúncia em 23 de maio de 2013 os acusados foram citados e ofereceram defesas prévias, com exceção do acusado Levi Rafael Souza Fonseca não encontrado para citação.
Houve cisão processual em relação ao acusado LEVI RAFAEL SOUZA FONSECA, revel citado por edital, conforme processo 8020595-98.2023.
Nos termos da decisão ID 398073530, foi extinta a punibilidade dos réus José Rafael Bahia Fortes, Marcos Felipe de Jesus e Leonan dos Santos Brandão, nos termos do art. 107, IV, primeira parte (prescrição), do Código Penal.
Prosseguido a regular instrução em relação ao acusado Rafael Brandão dos Santos conforme registros audiovisuais que integram os termos ID 440075332 e 440103765 sobreveio pronunciamento do MINISTÉRIO PUBLICO que, em sede de alegações finais ID 461182919, requereu com fundamento no CPP, art. 386, VII, seja absolvido o réu Rafael Brandão dos Santos da acusação de ter praticado os fatos criminosos a ele imputados na denúncia, diante da ausência de provas que autorizem sua condenação.
Considerando a decisão possível a vista do pronunciamento ministerial, inexiste prejuízo em razão de não manifestação da Defesa em alegações finais. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite regular sem nenhuma preliminar suscitada ou nulidade a reclamar apreciação de ofício.
Destarte, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação.
Dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de requerer a absolvição do acusado e o fez pelas razões que declinou nas alegações finais já reportadas.
No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao principio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal.
Neste sentido: Principio por anotar que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a iniciativa da ação penal pública exclusivamente ao Ministério Público (artigo 129, I) e ao erigir a imparcialidade da Jurisdição como garantia fundamental, fez clara opção pelo sistema acusatório, devendo a ele se adequar a legislação ordinária. ( )O artigo 385 do Código de Processo Penal, tido por parte da doutrina como corolário natural do princípio da indisponibilidade, autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição.
Ocorre que tal regra também consiste em uma evidente violação ao sistema acusatório.
Geraldo Prado argutamente observa que a questão fundamental, nesta seara, diz para com o respeito à garantia do contraditório (PRADO, 2006, p. 112).
Ora, se o Ministério Público postulou a absolvição do acusado, o juiz, para condenar, terá de valer-se de argumentos que não foram objeto do contraditório, restando violada a garantia constitucional inserida no artigo 5º, LV, da CF.
Realmente, ao pleitear a absolvição, o acusador subtrai do debate contraditório a matéria probatória produzida na instrução, inviabilizando uma resposta eficaz da defesa.
Tal não se dará, contudo, na hipótese de atuação do assistente da acusação e caso este tenha formulado pedido de condenação.
Nessa situação, o contraditório estará assegurado, obviamente.
Assim, em resumo, temos que, caso o Ministério Público requeira, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, outra alternativa legítima não restará ao juiz senão a de proferir sentença absolutória, sob pena de violação da garantia do contraditório.
Partindo de outro enfoque, Lopes Junior (2007, p. 109) também sustenta que, em havendo pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, o juiz a ele está vinculado.
Isso se dá porque o poder de penar – que é do juiz – está condicionado à existência de uma pretensão acusatória.
Importante aludir à lição do processualista paranaense: Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o Juiz.
O pode punitivo está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Por um motivo – violação ao contraditório – ou por outro – ausência de acusação – chegamos à mesma conclusão, qual seja, a de que o pleito absolutório do Ministério Público deve vincular o juiz, para se resguardar a essência do sistema acusatório. (MARTELETO FILHO, Wagner.
Sistema acusatório e garantismo: uma breve análise das violações do sistema acusatório no Código de Processo Penal.
De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009.) Isto posto e do mais que dos autos consta e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado RAFAEL BRANDÃO DOS SANTOS, das imputações que lhe foram feitas nestes autos.
Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas na forma da lei.
Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro De Freitas (BA), 26 de setembro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps -
27/09/2024 16:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/09/2024 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSÉ RAFAEL BAHIA FORTES em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de Leonan dos Santos Brandão em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de RAFAEL BRANDÃO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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08/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:41
Juntada de Petição de alegações finais_roubo majorado_0302847_05.2012.8.05.0150_absolvição
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19/08/2024 13:39
Expedição de termo de audiência.
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19/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/08/2024 12:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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23/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:14
Juntada de devolução de carta precatória
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26/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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24/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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24/06/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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24/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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24/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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24/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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24/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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12/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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01/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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30/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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14/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:07
Juntada de informação
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09/05/2024 14:48
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2024 09:13
Juntada de informação
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08/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 23:30
Decorrido prazo de RAFAEL BRANDÃO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de _WO_ informa endereço vítimas e testemunhas
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20/04/2024 13:30
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 18/04/2024.
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20/04/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/08/2024 12:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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16/04/2024 12:17
Expedição de termo de audiência.
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16/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/04/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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10/04/2024 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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30/03/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
26/03/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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25/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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25/03/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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22/03/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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22/03/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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22/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2024 18:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/03/2024 14:49
Desentranhado o documento
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11/03/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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11/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES LINS DE ALBUQUERQUE em 28/11/2023 23:59.
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10/12/2023 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE DE SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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10/12/2023 02:05
Decorrido prazo de DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO em 28/11/2023 23:59.
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10/12/2023 02:05
Decorrido prazo de BRENNO CAVALCANTI ARAUJO BRANDAO em 28/11/2023 23:59.
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10/12/2023 02:05
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
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10/12/2023 02:05
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO CALDAS em 28/11/2023 23:59.
-
10/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
10/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2023 17:51
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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06/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 12:04
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO CALDAS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:26
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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22/07/2023 06:30
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO CALDAS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE DE SANTANA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:29
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHAES LINS DE ALBUQUERQUE em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:29
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BRENNO CAVALCANTI ARAUJO BRANDAO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/07/2023 17:19
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:35
Outras Decisões
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06/07/2023 11:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
28/03/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2022 00:00
Petição
-
17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2022 00:00
Petição
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
29/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/06/2020 00:00
Mero expediente
-
28/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2020 00:00
Expedição de Edital
-
11/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Edital
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
-
18/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
-
04/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Mero expediente
-
08/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
25/04/2016 00:00
Mero expediente
-
22/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2015 00:00
Documento
-
25/11/2015 00:00
Petição
-
18/11/2015 00:00
Documento
-
17/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2015 00:00
Mero expediente
-
20/02/2015 00:00
Mero expediente
-
23/09/2014 00:00
Documento
-
02/10/2013 00:00
Petição
-
02/10/2013 00:00
Documento
-
21/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2013 00:00
Documento
-
21/08/2013 00:00
Documento
-
08/08/2013 00:00
Petição
-
30/07/2013 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/07/2013 00:00
Mero expediente
-
24/07/2013 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
24/07/2013 00:00
Mero expediente
-
24/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2013 00:00
Documento
-
15/07/2013 00:00
Documento
-
15/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
15/07/2013 00:00
Petição
-
18/06/2013 00:00
Documento
-
18/06/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
18/06/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
18/06/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
23/05/2013 00:00
Denúncia
-
05/11/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2012 00:00
Parecer do Ministério Público
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Petição
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
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23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Petição
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Laudo Pericial
-
23/10/2012 00:00
Laudo Pericial
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Petição
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
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23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Petição
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Petição
-
23/10/2012 00:00
Documento
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23/10/2012 00:00
Petição
-
23/10/2012 00:00
Documento
-
23/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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