TJBA - 8004972-02.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:44
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 10:37
Expedição de despacho.
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22/04/2025 17:23
Expedição de decisão.
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22/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8004972-02.2024.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: Via Varejo S/a Advogado: Rafael Platini Neves De Farias (OAB:BA32930) Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078) Advogado: Viviane Correa De Almeida (OAB:BA32808) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8004972-02.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: VIA VAREJO S/A Advogado(s): RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB:BA32930), ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB:BA21078), VIVIANE CORREA DE ALMEIDA (OAB:BA32808) EMBARGADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto pela empresa GRUPO CASAS BAHIA S.A., devidamente qualificada nos autos, contra os créditos tributários - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) - executados pelo ESTADO DA BAHIA nos autos da Execução Fiscal nº 8000352-44.2024.8.05.0039.
Relatou a empresa da existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito, requisitos legais previstos nos artigos 919 e 300, ambos do Código do Processo Civil, os quais são necessários para a concessão da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, razões pelas quais, a embargante pleiteou o deferimento do referido efeito suspensivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrado de que houve a garantia do juízo da execução, conforme prova documental juntada aos autos de ID 442665227, identificando-se, na espécie relatada nos autos, a possibilidade de dano irreparável em desfavor da empresa embargante.
Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, bem como em observância ao devido processo legal, DECRETO o efeito suspensivo requerido pela embargante para os seus devidos efeitos legais.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento do teor da presente decisão, bem como para apresentação de impugnação ao presente incidente processual, no devido prazo de lei.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 1º de outubro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2024 11:25
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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