TJBA - 8002147-55.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:40
Juntada de termo
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:53
Decorrido prazo de IRAILDE ALVES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 08:19
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1715431812 EM 11/10/2024 08:19:41
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8002147-55.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Irailde Alves De Oliveira Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002147-55.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: IRAILDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de concessão/restabelecimento de benefício ajuizada por IRAILDE ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
A peça preambular apresenta regularidade formal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO ao Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial.
Compulsando detidamente os autos, pode-se constatar que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, DEFERINDO o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Oportunamente registro que a presente ação observará o Procedimento Comum.
Não obstante, como se trata de ação ajuizada em face de Ente da Fazenda Pública, o rito será adequado as peculiaridades do litígio (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM), como a inadequação de designação prévia de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), face os princípios constitucionais da legalidade e indisponibilidade do interesse público.
Pois bem.
Afirma a autora na peça exordial que postulou a concessão e o restabelecimento do benefício por incapacidade, todavia, o Instituto Réu concluiu pelo indeferimento de seu benefício. 1.
PROVA PERICIAL Assim, estrita observância a teleologia da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 465 do CPC e art. 3° da Resolução n° 17/2019 do TJBA, desde logo determino a realização de prova pericial médica, nomeando como PERITO o Dr.
VALQUÍRIO ROSA DE ARAÚJO, profissional médico com atuação nesta comarca, devendo ser intimado pessoalmente pelo cartório para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo.
Sem prejuízo da indicação oportuna de outros quesitos pelas partes, o Perito Médico deverá confeccionar o laudo pericial respondendo os quesitos específicos unificados no Anexo Único da Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame.
Considerando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade judiciária, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor será fixado conforme tabela deste Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 95, § 3°, inciso II, da Lei n° 13.105/15.
Assim, registro que o valor a ser remunerado pelo serviço será correspondente à metade do valor máximo estabelecido na Tabela constante do Anexo I da Resolução n° 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
INTIME-SE ambas as partes, para facultar-lhes previamente a apresentação de eventuais quesitos (além dos quesitos do Juízo), no prazo de 05 (cinco) dias, e viabilizar, caso queiram, a participação de assiste técnico, de modo que o ato citatório do Ente Autárquico, via sistema, deverá ser concretizado antes da realização da perícia. 2.PROCESSAMENTO FEITO Em observância a legislação de regência (Lei n° 8.437/92 e art. 1.059 do CPC), este Órgão Jurisdicional apreciará eventual requerimento de tutela provisória de urgência no momento de prolação do pronunciamento judicial de mérito.
Em observância ao devido processo legal, determino adequadamente que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial – Procuradoria Federal (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal – art. 183/CPC.
Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
No mesmo prazo, nos termos do art. 1°, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ determino que a Autarquia Federal colacione aos autos, se possível, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia – os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Em seguida, considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos representantes judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência.
Ademais, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, independentemente do momento processual, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que INTIME-SE ambas as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC.
Por fim, considerando que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, nos termos do art. 35 da Lei n° 13.140/15 determino que, ao final, INTIME-SE PESSOALMENTE o Ente Previdenciário Requerido, através da Procuradoria Federal, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse na solução consensual do conflito através de apresentação de proposta de transação por adesão, ou, se eventualmente houver interesse para tal finalidade, a designação de audiência de conciliação.
Caso seja apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
07/10/2024 13:15
Expedição de decisão.
-
13/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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