TJBA - 0053517-10.1997.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRITTO BARRETO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE ABREU BARRETTO FILHO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRITTO BARRETO em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:01
Expedição de decisão.
-
24/04/2025 08:25
Expedição de decisão.
-
22/04/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 22:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRITTO BARRETO em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE ABREU BARRETTO FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0053517-10.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Executado: Maria Madalena Britto Barreto Executado: Carlos Fernando De Abreu Barretto Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0053517-10.1997.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: MARIA MADALENA BRITTO BARRETO e outros SENTENÇA Trata-se de processo de execução.
Os executados foram citados por edital em 2006.
De 2006 até 2015 (ID 269749248) o processo restou paralisado.
Foi requerido em 2015 penhora.
De 2015 até julho de 2020 (ID 269750214) o processo ficou paralisado.
Tendo em vista a citação por edital, foi nomeado curador especial.
O Curador Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 409727193.
O Exequente apresentou manifestação ID 437677019. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
Não observo a nulidade de citação, visto que não se exigia esgotamento para citação por edital e era dever do executado informar alteração do endereço do contrato.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Observa-se que 2006 até 2015 transcorreu mais de cinco anos.
Registre-se que em 2015 a parte requereu penhora, contudo não recolheu as custas e ficou inerte até 2020.
Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão (2007/2008) e outros cinco, verifica-se que ocorreu a prescrição.
O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).
DA SUCUMBÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há qualquer ônus sucumbência para as partes: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Posto Isto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Não faz jus a restituição de custas anteriormente antecipadas.
P.R.I Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), terça-feira, 08 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BRITTO BARRETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE ABREU BARRETTO FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:37
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
27/03/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
20/03/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 14:28
Expedição de despacho.
-
20/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:33
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:16
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:03
Juntada de Carta precatória
-
19/10/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Documento
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 00:00
Mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Mero expediente
-
11/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2020 00:00
Petição
-
20/06/2020 00:00
Publicação
-
18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:00
Expedição de Carta
-
18/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/02/2020 00:00
Publicação
-
18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 00:00
Mero expediente
-
15/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/02/2017 00:00
Recebimento
-
08/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Publicação
-
06/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/06/2010 10:14
Remessa
-
07/10/2009 11:24
Conclusão
-
07/10/2009 11:21
Processo autuado
-
07/10/2009 11:21
Recebimento
-
07/10/2009 10:00
Remessa
-
06/10/2009 17:37
Redistribuição
-
16/09/2009 12:40
Remessa
-
15/09/2009 22:47
Publicado pelo dpj
-
15/09/2009 17:51
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2009 17:28
Incompetência
-
05/08/2009 14:50
Protocolo de Petição
-
11/10/2006 10:44
Publicado no dpj
-
10/10/2006 19:52
Publicado pelo dpj
-
10/10/2006 13:17
Enviado para publicação no dpj
-
09/10/2006 19:50
Publicado pelo dpj
-
09/10/2006 14:45
Enviado para publicação no dpj
-
04/10/2006 17:43
Juntada
-
31/08/2006 18:00
Despacho do juiz
-
25/11/2005 19:06
Publicado pelo dpj
-
10/10/2005 10:36
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/07/2005 19:36
Publicado pelo dpj
-
06/07/2005 13:27
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2005 17:27
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/07/2003 14:49
Publicado no dpj
-
11/06/2003 19:00
Publicação no dpj
-
06/06/2003 14:45
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/08/2001 14:49
Carga advogado - autor
-
15/05/2001 17:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/05/2001 16:25
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/01/2001 15:53
Carga advogado - autor
-
26/01/2001 13:35
Publicado no dpj
-
25/01/2001 15:25
Publicação no dpj
-
23/01/2001 16:50
Autos - conclusos
-
19/01/2001 17:01
Certidao
-
17/01/2001 11:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/01/2001 17:39
Carga advogado - autor
-
20/07/2000 16:48
Termo inicial de prazo
-
13/06/2000 14:49
Publicado no dpj
-
12/06/2000 14:13
Publicação no dpj
-
05/06/2000 15:21
Publicado no dpj
-
02/06/2000 13:52
Publicação no dpj
-
31/05/2000 16:18
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/05/2000 15:30
Carga advogado - autor
-
16/05/2000 15:16
Publicado no dpj
-
12/05/2000 10:06
Publicação no dpj
-
22/03/1999 10:36
Autos - conclusos
-
12/03/1999 15:44
Autos - conclusos
-
13/04/1998 10:36
Publicado no dpj
-
07/04/1998 12:29
Publicação no dpj
-
31/03/1998 16:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/03/1998 08:51
Publicado no dpj
-
26/03/1998 11:34
Mandado - juntado
-
18/12/1997 13:12
Mandado - expedido
-
26/09/1997 08:20
Publicado no dpj
-
19/09/1997 17:36
Autos - conclusos
-
19/09/1997 09:57
Processo autuado
-
18/09/1997 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/1997
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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