TJBA - 0001263-45.2006.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:51
Expedição de Informações.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0001263-45.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Metso Brasil Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB:SP115712) Interessado: Stms Engenharia S/a Em Liquidacao Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Despacho: Vistos etc.; Compreendo que este magistrado não seja competente para análise da presente demanda.
Há conflito de competência, quando (dois ou mais juízes se declaram competentes; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; e entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo (art.66, incisos I, II e III, § único, do CPC).
Dessarte, aquilato em suscitar o conflito de competência.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – REMETER APENAS O OFÍCIO ABAIXO PARA O TJBA JUÍZO DA 10.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A): Tendo em vista o fato de que o juízo da 12.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO da comarca de Salvador-BA declinou da competência do julgamento do PROCESSO DE N.º 0001263-45.2001.805.0001, em que é parte autora METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e parte ré EDYCE DO BRASIL S/A; todavia, este magistrado interpretou que o fato declinado na peça exordial não corresponderia a julgamento afeto a esta 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei (art.42 do CPC).
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art.43 do CPC).
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).
A presente demanda foi aforada no dia 09 de janeiro de 2006, sendo que foi distribuída para a 22.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, hoje 12.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO da comarca de Salvador-BA (ID-276270445).
Vejamos o que dizia o CPC de 1973, quando a demanda em foco foi ajuizada no supradito juízo distinto: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art.87, do CPC).
A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
A partir de então, irrelevantes são as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer, salvo quando suprimem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art.87).
Adotado no nosso CPC, o princípio da PERPETUATIO IURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ou PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO), que é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo.
A INALTERABILIDADE É OBJETIVA, ISTO É, DIZ RESPEITO AO ÓRGÃO JUDICIAL (JUÍZO) e não à pessoa do juiz, pois este pode ser substituído. “Tem-se por perpetuada a jurisdição, em caso de competência relativa, pela distribuição, quando não oposta a exceção de incompetência” (TFR-1.º Seção, CC 8.437-SC, relator Ministro Dias Trindade, julgado em 15.02.89, v.u., DJU 03.04.89, p.4.449).
Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.
RESOLUÇÃO N.º 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2.º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1.º As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei N.º 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1.º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2.º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente Consoante se lobriga do art.2.º da Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015, devidamente sombreada, propositadamente, para destacar o contexto jurídico que se quer sobressair, é o juízo monocrático da 12.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO o competente para permanecer no julgamento da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, fica suscitado o conflito de competência a luz do art.66, inciso II, do CPC, a fim de que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se posicione acerca da controvérsia e aponte qual o juízo competente para julgamento do feito processual em comento.
Sem mais para o momento, externo votos de respeito e consideração.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
25/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Decorrido prazo de STMS ENGENHARIA S/A EM LIQUIDACAO em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 20:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
06/07/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 11:22
Declarada incompetência
-
12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 20:53
Decorrido prazo de METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:40
Decorrido prazo de STMS ENGENHARIA S/A EM LIQUIDACAO em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
05/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Recebimento
-
05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2014 00:00
Petição
-
05/05/2014 00:00
Petição
-
05/05/2014 00:00
Petição
-
05/05/2014 00:00
Recebimento
-
01/08/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
01/08/2013 00:00
Petição
-
01/08/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Recebimento
-
30/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2011 18:03
Protocolo de Petição
-
12/04/2011 13:24
Conclusão
-
12/04/2011 12:56
Petição
-
12/04/2011 12:14
Petição
-
29/01/2010 17:22
Protocolo de Petição
-
30/11/2009 16:55
Protocolo de Petição
-
19/06/2009 13:11
Petição
-
19/06/2009 11:29
Protocolo de Petição
-
15/06/2009 14:24
Expedição de documento
-
12/06/2009 21:36
Publicado pelo dpj
-
12/06/2009 14:45
Enviado para publicação no dpj
-
29/05/2009 10:00
Despacho do juiz
-
05/05/2009 15:29
Conclusão
-
04/03/2009 13:03
Protocolo de Petição
-
02/03/2009 11:03
Petição
-
28/01/2009 15:59
Protocolo de Petição
-
26/01/2009 14:59
Protocolo de Petição
-
21/01/2009 14:32
Expedição de documento
-
19/01/2009 21:09
Publicado pelo dpj
-
19/01/2009 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
15/12/2008 13:39
Recebimento
-
21/08/2008 15:15
Concluso ao juiz
-
20/08/2008 17:40
Audiencia realizada
-
16/07/2008 14:50
Publicado no dpj
-
15/07/2008 20:05
Publicado pelo dpj
-
15/07/2008 16:30
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2008 16:28
Para publicação dpj
-
28/04/2008 17:21
Juntada
-
10/04/2008 12:47
Juntada
-
19/03/2008 17:20
Mandado - entregue ao oficial
-
19/03/2008 17:19
Juntada
-
26/02/2008 12:17
Mandado - expedido
-
25/02/2008 13:47
Mandado - expeca-se
-
22/02/2008 20:02
Publicado pelo dpj
-
22/02/2008 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
21/02/2008 08:19
Para publicação dpj
-
14/12/2007 16:40
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/12/2007 16:23
Carga advogado - autor
-
30/11/2007 19:35
Publicado pelo dpj
-
30/11/2007 16:03
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2007 14:01
Para publicação dpj
-
27/11/2007 16:17
Autos - conclusos
-
24/10/2007 17:42
Concluso ao juiz
-
14/09/2007 16:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/09/2007 11:25
Carga advogado - reu
-
03/09/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
03/09/2007 15:13
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2007 17:29
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/08/2007 17:17
Carga advogado - autor
-
25/06/2007 16:46
Concluso ao juiz
-
19/06/2007 15:02
Certidao
-
06/06/2007 19:50
Publicado pelo dpj
-
05/06/2007 17:26
Enviado para publicação no dpj
-
04/05/2007 19:55
Publicado pelo dpj
-
04/05/2007 15:27
Enviado para publicação no dpj
-
21/03/2007 14:05
Concluso ao juiz
-
20/03/2007 19:23
Publicado pelo dpj
-
20/03/2007 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
26/02/2007 15:58
Mandado cumprido positivamente
-
08/02/2007 08:09
Entrada na central de mandados
-
08/02/2007 08:09
Entrada na central de mandados
-
06/02/2007 10:10
Mandado - expedido
-
06/02/2007 09:58
Envio a central de mandados
-
15/01/2007 15:15
Mandado - expeca-se
-
12/01/2007 19:40
Publicado pelo dpj
-
11/01/2007 14:17
Enviado para publicação no dpj
-
14/11/2006 15:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/11/2006 17:22
Carga advogado - autor
-
29/06/2006 14:22
Concluso ao juiz
-
28/03/2006 08:58
Mandado - expedido
-
24/03/2006 19:20
Publicado pelo dpj
-
24/03/2006 10:35
Enviado para publicação no dpj
-
09/02/2006 17:04
Carga advogado - autor
-
31/01/2006 17:43
Mandado - juntado
-
30/01/2006 17:39
Juntada
-
23/01/2006 16:03
Mandado - expedido
-
20/01/2006 15:38
Concluso ao juiz
-
16/01/2006 14:53
Mandado - expeca-se
-
13/01/2006 19:14
Publicado pelo dpj
-
13/01/2006 16:18
Enviado para publicação no dpj
-
09/01/2006 17:17
Concluso ao juiz
-
09/01/2006 16:51
Processo autuado
-
09/01/2006 12:41
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039481-73.2024.8.05.0001
Andre de Souza Guedes
Anderson Lemos Dantas
Advogado: Victor Rios Bastos de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 22:02
Processo nº 8089566-34.2022.8.05.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Wellington Alves de Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2022 10:45
Processo nº 8000471-16.2021.8.05.0134
Celso Teixeira Santos
Joaquim Rosa Barbosa
Advogado: Otaviano Caetano de Sousa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 10:39
Processo nº 8000561-26.2019.8.05.0253
Municipio de Tanhacu
Marluce Souza Machado
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 10:53
Processo nº 8000561-26.2019.8.05.0253
Marluce Souza Machado
Municipio de Tanhacu
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33