TJBA - 8017745-71.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 20:51
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
13/10/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017745-71.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Claudio Marcos De Oliveira Santos Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Requerido: Lote 01 Empreendimentos S.a.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Requerido: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017745-71.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR, proposta por CLAUDIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS contra LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A (CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.) e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados na inicial.
Alega que, em 13/6/2016, junto à sua esposa, adquiriram com as rés um imóvel, assim identificado: Lote 04, Quadra 29, medindo 275,13m², no loteamento VERANA RESIDENCIAL I, o qual faz parte do Loteamento Vívea Nova Camaçari - BA.
Assevera que duas das motivações da aquisição do imóvel foram: a entrega imediata e o acesso pela Via Parafuso (BA 535).
Todavia, de acordo com o poder público municipal, corroborado pelo contrato, conforme Cláusula 10.1.1., o prazo para a conclusão do empreendimento seria de 24 (vinte e quatro) meses, contados da expedição do Alvará de Construção nº. 002/2013, este último datado de 23/7/2013.
Assim, logo, quando da aquisição do bem, de fato o prazo de conclusão da obra já estava expirado.
Diante do lapso temporal sem a entrega do imóvel, requer a rescisão contratual.
Defendeu a inversão da Cláusula Penal em seu favor.
Aduz que, na Cláusula 17.1, houve imposição do ônus de duas associações obrigatórias, as quais impõem custos adicionais de manutenção destas “associações”.
Requer que o desfazimento do negócio também alcance o aludido dever de desvinculação da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL, dada a vinculação dos objetos e a relação de dependência havida entre os mesmos.
Afirma que faz jus à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, pois sequer teve oportunidade de escolher corretor, distinto daquele que encontra-se no stand de vendas.
Aponta a nulidade da cobrança de taxa de assessoria técnica imobiliária, e a cobrança de IPTU antes da entrega das chaves.
Requer a gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova.
Em sede de liminar, requer que as rés cessem de imediato as cobranças a partir da propositura da presente, alcançando as despesas acessórias contratadas como as que se referem às Associações.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos para mérito: a) declarar a rescisão do contrato; b) condenar as rés à restituí-lo integralmente a totalidade das quantias pagas, sem quaisquer deduções, em especial, sem a cobrança ou eventuais deduções decorrentes de despesas com IPTU, comissão de corretagem, despesas com serviços de intermediação do negócio ou quaisquer outros ônus; c) pagamento de Cláusula Penal em seu favor à razão de 10% sobre o valor total pago; d) restituição dos valores pagos a título de serviços de intermediação de negócio e IPTU, em dobro; e) a ressarci-lo por danos morais no importância de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 120.839,70.
Juntou o Contrato de Compra e Venda (ID 395782275), estrato do cliente (ID 395782277), e outros documentos.
O autor pediu o aditamento da inicial para incluir sua cônjuge no polo ativo, e a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CAMAÇARI, no polo passivo (ID 400495566).
Foi deferida a emenda da inicial e indeferida a gratuidade da justiça (ID 404480229).
No entanto, esta foi concedida em sede de recurso (ID 410074534).
Foi determinada a inclusão da coautora ROSANA CONCEIÇÃO SHIMADA SANTOS, no polo ativo da ação, e deferida a liminar, para que as rés se abstenham de promover cobranças das parcelas a vencer, relativas ao Instrumento Particular De Venda E Compra De Imóvel descrito na inicial (ID 417024239).
As rés, Mad e Lote 01, apresentaram Contestação (ID 434430265).
Em sede de preliminar, alegaram a ilegitimidade ativa, e impugnaram a gratuidade da justiça.
Como prejudicial de mérito, apontaram a prescrição da pretensão de restituição da taxa de corretagem.
No mérito, asseveram que a demanda visa a reversão da caracterização da mora contratual do autor, pois desde o dia 11/6/2018 não realizou nenhum pagamento das parcelas do contrato.
Defenderam a ausência de mora na entrega do imóvel, e o prazo de 4 anos, prorrogado por mais 4 anos, previsto no art. 18, V, da Lei nº 6.766/79.
Alegaram a impossibilidade da inversão da cláusula penal, e do acolhimento de pedido de rescisão do contrato com devolução de valores pagos, pois o contrato foi firmado na forma da Lei n.º 9.514/97.
Réplica (ID 446318062).
Requer a desistência em relação à ré ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CAMAÇARI. É o relatório.
Decido.
Cumpra-se, urgente, a decisão de ID 417024239, que determinou a inclusão da coautora ROSANA CONCEIÇÃO SHIMADA SANTOS, no polo ativo da ação.
Homologo a desistência da ação em face da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CAMAÇARI.
Considerando que houve emenda da inicial para incluir a cônjuge do autor, e foi juntada a procuração no ID 400495567, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato, ante o, suposto, inadimplemento contratual por parte das vendedoras, e não dos compradores.
Assim, por se enquadrarem em relação de consumo, rejeito a impugnação da parte ré, uma vez que, ao caso em comento, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, consoante o art. 100, do CPC, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária à parte autora, concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Afasto a prejudicial de mérito, pois, não obstante ser o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, o contrato foi celebrado em 13/6/2016, e o prazo prescricional foi interrompido em 25/7/2018, por força do art. 202, I, do CC, quando ajuizada a ação, de n. 0005921-75.2018.05.039, no Juizado Especial Cível, e extinta sem resolução de mérito, em sede de recurso, cujo acórdão só transitou em julgado em 17/3/2023, e a presente ação foi ajuizada em 2/6/2023.
Conquanto as rés tenham impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
Determino às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias, sem prejuízo de o Juízo entender ser caso de julgamento antecipado do mérito.
Caso ambas as partes optem pelo julgamento antecipado da lide, ou em caso de inércia, o processo deverá ser remetido à fila específica, para prolatação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CLAUDIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Vereador Jone Kiss, 581, 581, Lote Bloco 12, Residencial Vida Bela 02, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-901 Nome: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, ANDAR 10 SALA 102 PARTE, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-051 Nome: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida Queira Deus, 895, GALPAO 04, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-480 -
07/10/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 22:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
17/05/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
25/04/2024 22:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 19:31
Expedição de citação.
-
22/04/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
01/02/2024 12:11
Expedição de citação.
-
01/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:47
Expedição de decisão.
-
01/02/2024 11:47
Expedição de decisão.
-
30/10/2023 13:02
Expedição de decisão.
-
30/10/2023 13:02
Expedição de decisão.
-
30/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
24/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
10/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *78.***.*64-91 (AUTOR).
-
20/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503586-39.2014.8.05.0080
Franz Henrique Reuter Neto
EPP - Empreendimentos Imobiliarios Const...
Advogado: Rodrigo dos Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2014 17:55
Processo nº 0048419-78.1996.8.05.0001
Empi - Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Cely Oliveira Pitanga
Advogado: Jayme Brown da Maia Pithon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/1996 11:29
Processo nº 8001253-08.2024.8.05.0105
Pedro Jose Barretto Teixeira
Estado da Bahia (Secretaria de Administr...
Advogado: Juliana Sousa Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 19:55
Processo nº 8082396-11.2022.8.05.0001
Nilza Maria Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jucineide Neves da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 17:30
Processo nº 8040846-65.2024.8.05.0001
Antonio Harts de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jardiel Luquine da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 13:24