TJBA - 8000701-03.2017.8.05.0036
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8000701-03.2017.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Renova Energia S/a Advogado: Gabriel Rocha Barreto (OAB:RJ142554) Advogado: Luciana Barsotti Machado (OAB:SP305347) Embargado: Jose Fernandes Dos Santos Advogado: Alexandre Gabriel Duarte (OAB:BA19410) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8000701-03.2017.8.05.0036 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: RENOVA ENERGIA S/A Requerido(a) EMBARGADO: JOSE FERNANDES DOS SANTOS Trata-se de julgar embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por RENOVA ENERGIA S/A visando à supressão de alegada contradição existente na sentença de ID. 382035871, que extinguiu o o processo sem resolução do mérito em razão da desistência da demanda pelo autor (embargante à execução).
O embargado, devidamente intimado, não se manifestou (ID. 445850671).
Examinando-se os autos, vê-se que assiste razão à embargante.
A sentença, realmente, baseou-se numa premissa fática inexistente, a saber, a de que teria havido desistência da ação, embora conste, nos autos, o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, é o caso de se revogar aquela sentença.
Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração de ID n. 392587105 e, suprimindo o erro material (adoção de premissa fática nitidamente equivocada) da sentença recorrida, revogo-a para HOMOLOGAR a transação de ID. 378298579.
Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima (ID. 392587105).
Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 13 de junho de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
04/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:51
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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09/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 22:57
Homologada a Transação
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13/06/2024 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:10
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 24/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/08/2023 23:44
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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25/08/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/06/2023 07:51
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:29
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 13/06/2023 23:59.
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21/05/2023 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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21/05/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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10/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 18:15
Extinto o processo por desistência
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18/04/2023 23:09
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2021 02:15
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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30/10/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:48
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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13/10/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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22/09/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 16:53
Decorrido prazo de RENOVA ENERGIA S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 07:52
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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11/03/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 08:20
Conclusos para despacho
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24/10/2019 11:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/10/2019 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2019 09:57
Juntada de Certidão
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10/09/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:09
Juntada de decisão
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22/05/2017 21:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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