TJBA - 8005397-98.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502255913
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27/05/2025 22:57
Expedição de intimação.
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27/05/2025 22:57
Expedição de intimação.
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27/05/2025 22:57
Expedição de intimação.
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27/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DIANA PEREIRA RANGEL em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:09
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:09
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:09
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:09
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:59
Expedição de intimação.
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12/03/2025 07:59
Expedição de intimação.
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12/03/2025 07:59
Expedição de intimação.
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06/03/2025 00:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 16:55
Decorrido prazo de DIANA PEREIRA RANGEL em 24/01/2025 23:59.
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24/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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05/01/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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05/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/01/2025 07:17
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:26
Expedição de citação.
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02/12/2024 10:26
Expedição de citação.
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28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005397-98.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Diana Pereira Rangel Advogado: Tanivia Pinheiro Dos Santos (OAB:BA79606) Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Advogado: Gabriel Bispo Do Carmo (OAB:BA61867) Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005397-98.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: DIANA PEREIRA RANGEL Advogado(s): TANIVIA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB:BA79606), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e outros Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, NCPC).
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte.
A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º).
Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 7º, caput e §1º).
Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo.
Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 26 de setembro de 2024. -
03/10/2024 11:20
Expedição de citação.
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03/10/2024 11:20
Expedição de citação.
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26/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:36
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABUNA-BA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:26
Decorrido prazo de DIANA PEREIRA RANGEL em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 05:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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01/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 14:21
Declarada incompetência
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17/06/2024 22:40
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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