TJBA - 8002604-87.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:53
Juntada de Certidão dd2g
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:53
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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06/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8002604-87.2022.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Valdete Pereira De Oliveira Advogado: Isaac Ferreira Pontes (OAB:BA49482) Advogado: Paulo Sergio Rodrigues Silva Junior (OAB:BA62110) Requerido: Condominio Paraiso Tropical Village Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002604-87.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ISAAC FERREIRA PONTES registrado(a) civilmente como ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482), PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB:BA62110) REQUERIDO: CONDOMINIO PARAISO TROPICAL VILLAGE Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "Ação Anulatória de Assembleia Condominial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais" proposta por Valdete Pereira de Oliveira contra o Condomínio Paraíso Tropical Village, com o objetivo de anular assembleias condominiais que restringiram o uso do estacionamento do condomínio e, ainda, de obter reparação por danos morais.
Alega a parte autora que: O Conselho Fiscal do condomínio, em assembleias realizadas nos dias 11 de dezembro de 2020 e 12 de fevereiro de 2021, deliberou pela proibição do uso do estacionamento interno do condomínio pelos condôminos, em violação ao direito de propriedade da autora e de outros condôminos.
Posteriormente, a autora teve seu direito ao uso do estacionamento restabelecido por meio de assembleia realizada em 02 de dezembro de 2022, mas busca o reconhecimento formal desse direito e a anulação das deliberações anteriores.
A autora ainda requer indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, argumentando que a proibição ilegal do uso do estacionamento lhe causou constrangimento e transtornos.
Em sua contestação, o Condomínio Paraíso Tropical Village alega: Que a questão do uso do estacionamento foi resolvida em assembleia condominial realizada em 02 de dezembro de 2022, quando ficou decidido que o estacionamento interno seria novamente autorizado, o que configuraria a perda parcial do objeto da ação.
Que não houve qualquer ofensa à honra ou lesão significativa que justifique o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência desse pedido.
Foi dada às partes a oportunidade de especificarem as provas a serem produzidas, sendo requerida por ambas o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória.
Considerando que não há necessidade de produção de mais provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminar O requerido arguiu a perda parcial do objeto, alegando que o direito ao uso do estacionamento foi restabelecido pela assembleia realizada em dezembro de 2022.
Entretanto, a parte autora mantém o interesse no reconhecimento formal desse direito, de modo que a preliminar de perda parcial do objeto deve ser rejeitada, prosseguindo a análise do mérito. 1.
Direito ao uso do estacionamento O direito ao uso do estacionamento no interior do condomínio, objeto do pedido principal da autora, foi amplamente demonstrado nos autos.
O próprio condomínio reconheceu, em sua defesa, que, em assembleia realizada em dezembro de 2022, foi restabelecido o direito ao uso do estacionamento.
Conforme o art. 1.331, § 1º, do Código Civil, o direito de uso de áreas comuns, como o estacionamento, é inerente à propriedade condominial.
Tais direitos não podem ser suprimidos de forma arbitrária, sem deliberação adequada dos condôminos e dentro dos limites estabelecidos pela convenção do condomínio.
Diante disso, resta evidente o direito da autora ao uso do estacionamento, o que justifica a procedência desse pedido. 2.
Danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação relatada, embora tenha gerado desconforto, não configura lesão grave à honra subjetiva da autora.
O reconhecimento formal do direito ao estacionamento é suficiente para reparar o direito patrimonial.
Ausente prova de abalo psicológico significativo ou afronta à dignidade da autora, não há motivo para acolher o pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Valdete Pereira de Oliveira para: Declarar o direito da autora ao uso do estacionamento interno do Condomínio Paraíso Tropical Village, conforme previsto na convenção condominial e no Código Civil.
No entanto, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser divididos proporcionalmente entre a autora e o réu, sendo os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Seguro, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito Designado -
23/09/2024 06:04
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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04/03/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:05
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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17/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 17:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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03/09/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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16/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 20:22
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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27/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
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10/11/2022 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:46
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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04/04/2022 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2022 17:45
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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04/04/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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