TJBA - 8001433-89.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 18:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:26
Expedição de sentença.
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09/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 07:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001433-89.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Alves De Souza Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB:ES14608) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001433-89.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB:ES14608) SENTENÇA Visto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora ter suportado prejuízos em razão da realização de descontos em sua conta bancária em razão de produtos não contratados, especificamente contrato bancário.
Requereu a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Colimando provar o alegado juntou o extrato de movimentação de sua conta bancária, dentre outros.
A parte ré, em síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, inocorrência de fato lesivo, ausência de responsabilidade civil e obrigação de indenizar. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos perspectivos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se o autor como destinatário final ou vítima do evento (nos termos do art. 17 o CDC), dos serviços prestados pelo réu, e este, por sua vez, fornecedor de tais serviços, pelo que devem ser preferencialmente aplicadas ao caso às normas contidas na Lei 8.078/90.
Conforme art. 6º, inciso VIII, da citada lei, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente.
Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania.
Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, será possível a inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem prejuízo à defesa que terá a hipersuficiência quanto a apresentação das provas técnicas.
Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Atenta ainda aos novos rumos da responsabilidade civil, a legislação consumerista, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, responde independente de culpa, pelos vícios originados da prestação defeituosa.
Logo, sendo a matéria governada pela teoria do risco, demonstrada a existência do dano pela parte autora, fica a cargo da parte ré o ônus de provar a incidência de alguma causa excludente da obrigação de indenizar.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, demonstrada a existência dos descontos ocorridos em sua conta corrente, caberia ao banco réu comprovar ter a parte autora firmado o contrato que ensejou os respectivos descontos ou de tê-los previamente autorizado, o que não ocorreu, vez que não juntou o instrumento que rege a relação objetada.
O réu não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela parte autora comprovando que este voluntariamente aderiu aos serviços combatidos; nada juntou neste sentido, talvez porque assumiu o risco da sua própria desídia, ou o que é pior, não dispensou a cautela que o negócio exigia.
Em tempo, atente-se que a documentação trazida ao processo no ID 445542422, não possui o condão de fazer prova do débito que ensejou a cobrança questionada, vez que é ato unilateral, produzido pela parte interessada e apócrifo.
Desta forma, entendo que está provada a ação lesiva voluntária do réu, o qual, mesmo diante do instituto da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da inversão do ônus probatório nesses casos (art. 6º, VIII do CDC), não trouxe nenhuma prova que amparasse eventual legalidade da sua conduta de descontar valores do benefício da parte autora, sendo que nenhum documento a respeito fora juntado aos autos.
De mais a mais, o requerido não trouxe quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil, cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis).
Nesta linha, tenho como decorrente de defeito a realização dos descontos na conta corrente da parte autora, razão pela qual a repetição do indébito é medida que se impõe e, em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Percebe-se que o paradigma reparatório, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa crise do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, o qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
No que tange ao nexo de causalidade, este é evidente e se entrelaça na conduta do réu e nos danos experimentados pela parte autora, pois causados exclusivamente por conta daquele.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC e arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC).
Na sequência, com supedâneo no art. 944 do CC, nos critérios doutrinários e jurisprudenciais passou a fixar o quantum indenizatório moral.
Analisando as circunstâncias já delineadas acima, bem assim a condição financeira das partes reputa adequado e suficiente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual servirá para amenizar o sofrimento da parte autora, bem como de fator de desestímulo, a fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de tal natureza (função educativa da condenação).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças denominadas TARIFA BANCÁRIA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, incidentes na conta de titularidade da parte autora; b) Condenar a devolução das quantias descontadas da conta da parte autora, provada nos autos conexos acima epigrafados, e em dobro, com a devida correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (enunciados 43 e 54, do STJ); c) condenar a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de correção monetária pelo INPC, contada a partir da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1%, desde a citação inicial (art. 405, do CC/02).
Advirta-se a parte condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC. b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC. d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 16:42
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:06
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:59
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/05/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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20/05/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 13:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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28/03/2024 13:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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28/03/2024 13:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/05/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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26/03/2024 08:34
Expedição de citação.
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25/03/2024 11:20
Expedição de despacho.
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25/03/2024 10:19
Expedição de despacho.
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10/03/2024 08:39
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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10/03/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:56
Expedição de despacho.
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01/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 20:20
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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