TJBA - 8002399-40.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:50
Baixa Definitiva
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03/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 20:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/01/2025 08:40
Expedição de decisão.
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24/01/2025 17:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:26
Processo Reativado
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17/10/2024 17:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8002399-40.2022.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Irecê Requerido: Dario Inacio Dos Santos Filho Vitima: Admaria Amador Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Requerente: Admaria Amador Dos Santos Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8002399-40.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTORIDADE: 1ªDT IRECÊ e outros Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REQUERIDO: DARIO INACIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Certifique-se do cumprimento integral da r. decisão proferida em ID nº 423998339, e, na hipótese de nada ser requerido dentro de 30 (trinta) dias, a contar da intimação das partes, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Arquivo Provisório", até que seja reavaliada a situação de risco.
Nesse interregno, caso seja juntado aos autos qualquer documento, relatório ou petição, com exceção de petição manifestando mera ciência a esta decisão, deverão os autos ser imediatamente retirados da fila mencionada e remetidos ao gabinete para deliberação.
Decorrido o prazo de 06 (seis) meses dos autos em situação de "Arquivo Provisório", sem qualquer manifestação da vítima, intime-a, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, detalhadamente, a respeito da permanência ou cessação da situação de risco que deu causa ao presente procedimento, bem como acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência em vigor, sob pena de revogação das cautelares aqui deferidas (STJ, AgRg no REsp nº 1.775.341/SP).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Irecê- BA, data registrada no sistema.
Ana Queila Loula Juíza de Direito Substituta -
08/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:50
Arquivado Provisoriamente
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08/10/2024 13:47
Expedição de decisão.
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08/10/2024 09:04
Determinado o Arquivamento
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15/12/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/11/2023 10:31
Audiência em prosseguimento
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08/11/2023 16:57
Audiência VídeoInstrução realizada para 08/11/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE IRECÊ.
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08/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2023 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:36
Expedição de intimação.
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01/11/2023 11:36
Expedição de intimação.
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01/11/2023 11:17
Audiência VídeoInstrução designada para 08/11/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE IRECÊ.
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01/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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19/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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01/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/02/2023 13:29
Expedição de despacho.
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01/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:40
Decorrido prazo de DT IRECÊ em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:17
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2022 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2022 16:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/08/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 22:20
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:36
Expedição de despacho.
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22/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:34
Expedição de ofício.
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22/08/2022 09:30
Expedição de despacho.
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19/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2022 00:49
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2022 00:50
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 14:00
Expedição de intimação.
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20/07/2022 14:00
Expedição de intimação.
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20/07/2022 14:00
Expedição de intimação.
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19/07/2022 16:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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19/07/2022 05:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/07/2022 15:42
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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