TJBA - 0500960-40.2017.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0500960-40.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Ronaldo Rocha Da Silva - Me Executado: Andreza Da Silva Bezerra Executado: Ronaldo Rocha Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500960-40.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: RONALDO ROCHA DA SILVA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer penhora de imóvel (ID 431477758).
LAVRE-SE Termo de Penhora do imóvel indicado (ID 443113439, 443113442).
Após, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe), para ter(em) ciência da penhora realizada.
Caso o executado seja casado (por regime diverso da separação absoluta de bens) proceda-se a intimação de seu cônjuge, cabendo ao exequente providenciar as respectivas custas.
O artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição.
Itabuna (BA), 19 de julho de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0500960-40.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Ronaldo Rocha Da Silva - Me Executado: Andreza Da Silva Bezerra Executado: Ronaldo Rocha Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0500960-40.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: RONALDO ROCHA DA SILVA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer penhora de imóvel (ID 431477758).
LAVRE-SE Termo de Penhora do imóvel indicado (ID 443113439, 443113442).
Após, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), por seus advogados (DJe), para ter(em) ciência da penhora realizada.
Caso o executado seja casado (por regime diverso da separação absoluta de bens) proceda-se a intimação de seu cônjuge, cabendo ao exequente providenciar as respectivas custas.
O artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, sob pena de sua desconstituição.
Itabuna (BA), 19 de julho de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
03/10/2022 05:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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03/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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06/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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31/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:39
Comunicação eletrônica
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04/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Mero expediente
-
29/06/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Expedição de documento
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21/03/2022 00:00
Publicação
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16/03/2022 00:00
Mero expediente
-
17/02/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
23/04/2021 00:00
Petição
-
21/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Expedição de documento
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22/07/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Mero expediente
-
29/05/2020 00:00
Petição
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19/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Publicação
-
11/05/2020 00:00
Expedição de documento
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11/05/2020 00:00
Documento
-
07/05/2020 00:00
Documento
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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28/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Mero expediente
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2017 00:00
Expedição de documento
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16/03/2017 00:00
Publicação
-
13/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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