TJBA - 8000375-74.2020.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2025 11:04
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:04
Decorrido prazo de NATAN DE CARVALHO OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de LUANA SIMOES LOPES PIRES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA DE MACEDO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:47
Decorrido prazo de MARCELO DUNNGHAM FILGUEIRA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/01/2025 21:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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04/01/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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23/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:17
Juntada de Ofício
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 17:04
Juntada de Informações
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04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 18:00
Decorrido prazo de MARCELO DUNNGHAM FILGUEIRA FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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02/10/2024 18:00
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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02/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:51
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
02/10/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000375-74.2020.8.05.0218 Petição Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Jose Bonifacio Marques Dourado Advogado: Eduardo Mota De Macedo (OAB:BA17206) Advogado: Washington Carlos Moreira De Jesus (OAB:BA21944) Advogado: Marcelo Dunngham Filgueira Ferreira (OAB:BA24342) Advogado: Tiago Francisco Evangelista Da Paixao Santos (OAB:BA59855) Advogado: Natan De Carvalho Oliveira (OAB:BA62493) Requerido: Camara Municipal De Ruy Barbosa Advogado: Luana Simoes Lopes Pires (OAB:BA45247) Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Requerido: Camara Municipal De Ruy Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000375-74.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: JOSE BONIFACIO MARQUES DOURADO Advogado(s): WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS (OAB:BA21944), EDUARDO MOTA DE MACEDO (OAB:BA17206), MARCELO DUNNGHAM FILGUEIRA FERREIRA (OAB:BA24342), TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS (OAB:BA59855), NATAN DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA62493) REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA Advogado(s): LUANA SIMOES LOPES PIRES (OAB:BA45247) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por JOSÉ BONIFÁCIO MARQUES DOURADO em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, pleiteando a decretação da nulidade dos processos administrativos de julgamento das contas da administração municipal relativas aos exercícios financeiros de 2014 e 2016.
Decisão ao Id. 66356855 rejeitou o pedido liminar, ante a não observância da concretização dos requisitos necessários a sua concessão.
Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e não provido, mantendo-se a integralidade da decisão recorrida, Id. 121773055.
Instadas a se manifestarem, a parte acionada requereu a realização de audiência de instrução.
A parte autora, por sua vez, renovou o pedido de apreciação da tutela de urgência, argumentando a existência da probabilidade do direito e de novo perigo de dano (com as proximidades das eleições), Id. 457718782, bem como impugnou a necessidade de realização de instrução.
Decisão, Id. 458371113, mais uma vez rejeitou a tutela requerida e deferiu a realização da instrução.
As partes apresentaram rol de testemunha, Id. 460631508 e Id. 461518491.
Em seguida, a parte autora renovou o pedido de reapreciação da tutela de urgência, Id. 463571383 sob o argumento de existência de fato novo, considerando a sua ausência, nas datas das tentativas de notificação, da sua residência, ocorrendo publicação de edital sem esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Ainda, impugnou a realização da audiência de instrução, afirmando que as testemunhas indicadas pela parte acionada são meramente protelatórias, pois não possuíam vínculo empregatício com a requerida à época dos fatos.
A parte acionada apresentou manifestação, Id. 464158580. É o breve resumo.
Decido.
O pedido autoral se fundamenta na possibilidade de reapreciação do pedido de tutela de urgência quando da constatação de fatos novos, os quais permitam o preenchimento dos requisitos autorizadores constantes do art. 300 do CPC.
A viabilidade da demanda decorre da leitura do art. 294 do CPC que prevê a existência da modalidade de tutela provisória de urgência incidental, ou seja, que pode ser manejada no curso do processo de conhecimento.
Pois bem.
Sustenta o autor que o requisito da probabilidade do direito estaria preenchido em virtude da demonstração, através da documentação colacionada ao Id. 463571387/ 463571389, que não se encontrava no domicílio onde, supostamente, fora realizada a tentativa de citação pessoal, tornando inválida a citação por edital.
Ademais, igualmente preenchido o requisito do periculum in mora pela existência de decisão do juízo eleitoral pela decretação de inelegibilidade do autor.
Não vislumbro, todavia, a plausibilidade do argumento, haja vista que a documentação apresentada não traz elementos novos, como afirma o requerente.
Os relatórios de Id. 463571387, não demonstram que nos dia 04, 05 e 06 de dezembro de 2019 encontrava-se fora do seu domicílio.
Os relatórios atestam viagens em novembro de 2019 e a partir do dia 09/12/2019.
Ademais, os demais documentos não comprovam que o local de notificação não era mais o seu local de domicílio, que inclusive, pode ser mais de um.
Portanto, não vislumbro informações novas aptas a ensejar a modificação da decisão de Id. 458371113, sendo necessária a continuidade do processo, com a instrução do feito, para seu deslinde.
Note-se, nessa toada, que, numa análise preliminar das provas juntadas aos autos, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, ante a aparente regularidade da notificação por edital, o que enseja na rejeição da tutela pretendida, visto que, como já ressaltado em decisões anteriores, depende esta da observância de critérios cumulativos, não bastando a mera existência do perigo de dano.
Esclareço, por fim, que, na ação de n. 8000772-94.2024.8.05.0218, em que foi proferida decisão concessiva da tutela pleiteada, não houve, aparentemente, regular notificação pessoal do requerente, pois foi feita apenas uma tentativa através de AR em que constou a informação “AUSENTE”.
Ademais, a decisão concessiva ainda teve por fundamento o equívoco da data de julgamento publicada no edital de notificação.
Tais situações não se verificam nesta demanda, visto que, como já ressaltado, foram feitas três tentativas frustradas de notificação pessoal no endereço do notificado.
Pelo exposto, imperiosa a rejeição do pedido de reapreciação da decisão, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor.
Por fim, no que concerne a alegação de apresentação de testemunhas protelatórias, os atos aqui questionados referem-se a dois decretos de julgamentos de contas, sendo que um deles decorreu de procedimento ocorrido no ano de 2018, razão pela qual entendo que as testemunhas indicadas podem esclarecer os fatos a ele pertinentes.
Ademais, não é possível antecipar o que será apresentado pelas testemunhas, caracterizando a sua não oitiva, como cerceamento de defesa.
Outrossim, não envolvendo a causa matéria exclusivamente de direito, em que bastam as provas documentais, a realização de audiência de instrução é fundamental ao esclarecimento da demanda.
Em sendo assim, indefiro o pedido do autor, mantendo a audiência de instrução já designada para o dia 25/09/2024, às 14h, conforme intimações já expedidas.
Aguarde-se a realização da assentada instrutória.
P.R.I.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:14
Juntada de ata da audiência
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25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:00
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
02/09/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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29/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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15/08/2024 14:06
Juntada de mandado
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15/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 21:33
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/01/2021 21:17
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA DE MACEDO em 05/10/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 21:17
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS em 05/10/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 21:17
Decorrido prazo de MARCELO DUNNGHAM FILGUEIRA FERREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 07:49
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA em 14/09/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:55
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MOREIRA DE JESUS em 21/09/2020 23:59:59.
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06/11/2020 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA DE MACEDO em 21/09/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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04/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
04/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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03/11/2020 03:33
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
03/11/2020 03:32
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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21/09/2020 12:28
Conclusos para despacho
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10/09/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 15:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
26/08/2020 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
26/08/2020 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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19/08/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 09:49
Conclusos para decisão
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05/08/2020 08:10
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2020 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 08:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
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28/07/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 22:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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