TJBA - 8000069-48.2016.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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26/02/2025 08:59
Expedição de intimação.
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26/02/2025 08:59
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:43
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 02/04/2024 23:59.
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30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:12
Juntada de conclusão
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18/10/2024 06:26
Juntada de Petição de Documento_1
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000069-48.2016.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor: Evaneide Gomes Cruz Silva Interessado: Municipio De Macurure Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000069-48.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE MACURURÉ, visando o fornecimento de transporte, medicamentos e tratamento médico para a interessada EVANEIDE GOMES CRUZ SILVA.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Das questões processuais pendentes: 1.1.
Do pedido de chamamento ao processo do Estado da Bahia: INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do Estado da Bahia formulado pelo Município réu.
As ações de serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo desnecessário o chamamento ao processo do Estado, haja vista que o demandado é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da demanda, ainda mais por se tratar de procedimentos simples. 1.2.
Da produção de provas: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, visto que os laudos médicos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a necessidade da interessada.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de produção de prova testemunhal, por absoluta falta de pertinência, vez que a matéria se trata unicamente de direito. 1.3.
Dos novos documentos juntados pelo Ministério Público: Considerando a impugnação apresentada pelo Município réu quanto aos novos documentos juntados pelo Ministério Público (ID 403946089, 403946081, 403946078), INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre essa impugnação, esclarecendo se pretende aditar a inicial para incluir os novos pedidos ou se os documentos visam apenas atualizar a situação de saúde da parte interessada. 1.4.
Do pedido de exibição de documentos: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos formulado pelo Município réu.
INTIME-SE a parte interessada, por intermédio do Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda atualizado.
INDEFIRO o pedido de comprovação de registro na ANVISA, por ser ônus da parte ré demonstrar eventual ausência de registro, se for o caso. 2.
Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) A necessidade e urgência do fornecimento dos medicamentos, tratamentos e transporte pleiteados; b) A impossibilidade financeira da interessada em arcar com os custos do tratamento; c) A responsabilidade do Município réu em fornecer o tratamento pleiteado. 3.
Da distribuição do ônus da prova: O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Das questões de direito relevantes: As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) O direito à saúde como dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal); b) A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde; c) Os limites da intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre este despacho saneador no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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07/10/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 13:51
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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22/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:09
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:59
Expedição de intimação.
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06/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 06:48
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de EVANEIDE GOMES CRUZ SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EVANEIDE GOMES CRUZ SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:23
Decorrido prazo de EVANEIDE GOMES CRUZ SILVA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Documento1
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16/08/2023 11:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:47
Expedição de intimação.
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08/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:58
Juntada de Petição de documentação
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08/08/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/07/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 11:24
Expedição de despacho.
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14/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/02/2022 08:11
Expedição de intimação.
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02/02/2022 20:26
Expedição de intimação.
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02/02/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 12:20
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2018 09:50
Conclusos para despacho
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26/03/2018 01:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2018 12:49
Expedição de intimação.
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23/11/2017 01:17
Decorrido prazo de JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO em 22/11/2017 23:59:59.
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30/10/2017 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2017 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 00:21
Publicado Citação em 20/09/2017.
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20/09/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2017 00:20
Publicado Intimação em 20/09/2017.
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20/09/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2017 12:37
Expedição de citação.
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28/08/2017 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 13:38
Conclusos para despacho
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01/07/2017 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 26/06/2017 23:59:59.
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19/06/2017 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2017 12:59
Expedição de intimação.
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15/05/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2016 15:44
Conclusos para decisão
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08/11/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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