TJBA - 8123283-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 23:30
Decorrido prazo de VERONICE DE OLIVEIRA SOARES em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 23:18
Decorrido prazo de VERONICE DE OLIVEIRA SOARES em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 10:11
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123283-08.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Reu: Veronice De Oliveira Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8123283-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) REU: VERONICE DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado(a) nos autos promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão contra VERONICE DE OLIVEIRA SOARES, também devidamente qualificado(a).
Afirma o autor haver firmado com o requerido contrato de financiamento no valor de R$57.978,36, com pagamento em 36 parcelas, para aquisição do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20, ano 2014, descrito na Inicial, com cláusula de alienação fiduciária, contudo o acionado não adimpliu as prestações do financiamento vencidas desde 30/11/2019, vindo a ser notificado extrajudicialmente, ficando constituído em mora, pelas parcelas vencidas e vincendas.
Requereu a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo financiado, nomeando-se o preposto do autor como depositário fiel.
Requereu ainda a citação da acionada para contestar no prazo de 15 dias e efetuar o pagamento da integralidade do débito no prazo de cinco dias.
Ao final fosse julgado procedente o pedido do autor, convertendo em caráter definitivo a liminar, consolidando o bem e autorizando a venda na forma do art. 1.364 do C.C.
Foi concedida a liminar, vindo esta ser cumprida com a apreensão do veículo e citação do acionado(a), conforme certidão e auto lavrados pelo Sr.
Oficial de Justiça ID 224362257/224362509 e 397243637/397243638.
Certificou o Cartório ID 413852409, que a acionada não apresentou contestação no prazo de lei.
Retornaram-se os presentes autos conclusos.
Por não haver oferecido contestação apesar de citada regularmente, decreto a revelia da parte acionada.
Relatados.
Passo a decidir.
No contrato de financiamento, a propriedade resolúvel é transferida pelo devedor ao credor, a qual se perfaz mediante o registro do contrato do Cartório de Títulos e Documentos competente ou na repartição competente para o licenciamento, em se tratando de veículos, conforme estabelece o art. 1.361 do C.
C.: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Em virtude disso, o devedor vem a tornar-se possuidor direto do bem financiado, cabendo ao credor a posse indireta.
Competindo ao devedor manter o bem que lhe foi entregue, sob sua guarda e responsabilidade, devendo restituí-lo ao credor, se porventura não vier a pagar a dívida assumida no contrato.
Caso o devedor não pague as parcelas relativas ao débito, virá a incorrer em mora, para tanto deverá o credor vir a notificá-lo extrajudicialmente, consoante está expresso no art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, com as atualizações posteriores .
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas ........................................................................... .§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Restou comprovada nos presentes autos quanto a mora do devedor, que detinha a posse direta do bem, porém mesmo notificado extrajudicialmente não adimpliu as parcelas em aberto, com as gerando com a inadimplência a obrigação de restituí-lo ao credor, conforme contrato de financiamento e documentos que instruem a Inicial.
Cumprida a medida liminar com a apreensão do veículo, a requerida, preferiu manter-se silente, sem resistir à pretensão do autor, vindo a gerar a decretação de sua revelia, com seus efeitos, ou seja, consideradas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na Inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Vejamos entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO.
REVELIA CARACTERIZADA.
APELO DO REQUERIDO.
ANÁLISE DO RECLAMO ADSTRITA À VALIDADE DA CITAÇÃO.
CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À luz do art. 364 do CPC, a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública, de modo que a presunção juris tantum de veracidade dos fatos por ele afirmados pode ser derruída tão somente se presentes provas robustas em sentido contrário, inexistentes no caso vertente. 2.
Após a citação e cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, o Réu não apresentou defesa, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar ou purgar a mora sendo, portanto, julgado à revelia.
Além disso, restam inabaláveis os efeitos da revelia, considerando-se incontroversa a matéria de fato alegada pelo autor e não contrariada pelas provas dos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0002460-92.2008.8.06.0112, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Jucid Peixoto do Amaral. unânime, DJe 02.03.2015)..
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar definitiva a liminar e consolidar a posse plena e propriedade do veículo nas mãos da proprietária fiduciária, com base no DL 911/69.
Condeno a acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.R.
SALVADOR/BA, 9 de outubro de 2023.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
14/11/2023 20:39
Baixa Definitiva
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14/11/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:44
Decorrido prazo de VERONICE DE OLIVEIRA SOARES em 23/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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12/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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06/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:29
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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26/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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19/08/2022 02:14
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
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25/01/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 21:07
Mandado devolvido Negativamente
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05/08/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 11:23
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 02:16
Decorrido prazo de VERONICE DE OLIVEIRA SOARES em 18/12/2020 23:59:59.
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04/02/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 15:05
Conclusos para decisão
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10/12/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 09:22
Publicado Despacho em 26/11/2020.
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25/11/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 18:09
Conclusos para despacho
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27/10/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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