TJBA - 8034388-69.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CEREAIS IMACULADA CONCEICAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0427069-0)
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08/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:12
Outras Decisões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8034388-69.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa Vida E Previdencia S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A) Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933-A) Agravado: Cereais Imaculada Conceicao Ltda Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950-A) Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417-A) Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056-A) Agravado: Antonio Santana De Oliveira Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034388-69.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971, RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) AGRAVADO: CEREAIS IMACULADA CONCEICAO LTDA e outros Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de CEREAIS IMACULADA CONCEICAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8034388-69.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa Vida E Previdencia S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A) Agravado: Cereais Imaculada Conceicao Ltda Advogado: Sueli Ayako Morishita Hamada (OAB:BA29950-A) Advogado: Cristina Fernandes De Oliveira (OAB:BA65417-A) Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056-A) Agravado: Antonio Santana De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034388-69.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971-A) AGRAVADO: CEREAIS IMACULADA CONCEICAO LTDA e outros Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950-A), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056-A), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63281758), interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 53251434) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 51817795): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A QUE A REQUERIDA REALIZE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PROCEDA À QUITAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
AGRAVANTE QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MEDIDA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DEMORA (PERICULUM IN MORA) E DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO (FUMUS BONI IURIS) EM FAVOR DA AGRAVANTE.
MULTA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63374304): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A QUE A REQUERIDA REALIZE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PROCEDA À QUITAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
CONFIRMADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO NO CASO SUB EXAMINE.
JURISPRUDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
DECISÃO COERENTE COM ELEMENTOS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 339, 1022 e 1025, do Código de Processo Civil e o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 63703040). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal: A alegada violação adispositivo da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2.
Da aplicabilidade da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve decisão que deferiu pedido liminar, formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000927-45.2023.8.05.0182.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 2.
Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 2 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
05/10/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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09/07/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CEREAIS IMACULADA CONCEICAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CEREAIS IMACULADA CONCEICAO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CEREAIS IMACULADA CONCEICAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:15
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:42
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 10:43
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 18:54
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:41
Incluído em pauta para 13/05/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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16/04/2024 18:42
Retirado de pauta
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09/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:15
Incluído em pauta para 09/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/03/2024 09:56
Solicitado dia de julgamento
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01/12/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:20
Decorrido prazo de CEREAIS IMACULADA CONCEICAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/11/2023 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2023 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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