TJBA - 0000492-87.2019.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000492-87.2019.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alenilson Dos Santos Ribeiro Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Testemunha: Cleonice Barbosa De Freitas Testemunha: Cluinto Alves De Araújo Testemunha: Dorival Freitas Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000492-87.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALOIZIO GONSALVES RIBEIRO FILHO e outros Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ALENILSON DOS SANTOS RIBEIRO, pela prática do crime de Homicídio Qualificado - TENTATIVA (Art, 121, § 2º, incisos I e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro - tendo como vítima DORIVAL FREITAS SANTOS).
A inicial acusatória traz a seguinte narrativa fática: “No dia 02 de junho de 2018, por volta das 00:30 horas, na Rua Manoel Vitorino, na Baitinga de Cima, Cidade de Itaquara, os denunciados ALOISIO GONSALVES RIBEIRO FILHO e ALENILSON DOS SANTOS RIBEIRO, em concurso de pessoas, agindo com animus necandi, por motivo torpe e com emprego de meio cruel, tentaram ceifar a vida de DORIVAL FREITAS SANTOS, desferindo diversas pauladas e pedradas contra a vítima, não tendo consumado “- o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que DORIVAL foi socorrido e levado para a unidade Hospitalar de Itaquara, sendo posteriormente transferido para o Hospital Prado Valadares, em Jequié. [...] Consta, outrossim, que a tentativa de homicídio teve motivação torpe, uma vez que se tratou de vingança perpetrada pelos denunciados, em virtude de a vítima ter supostamente arrancado alguns pés de maconha quando prestou serviço de jardinagem ao primeiro denunciado”(SIC).
Denúncia recebida no dia 09/11/2018, conforme evento de id. 162792929.
Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 162792937).
Certidão de antecedentes criminais (id’s. 162792934 e 455656940).
Tentada a citação pessoal, esta restou infrutífera, porquanto o réu estava em local incerto e não sabia, este foi citado por edital (id. 162792946) e, posteriormente, determinada, em despacho (id. 162792949), a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP.
Contudo, no dia 05/12/2023, o mandado de prisão preventiva foi devidamente cumprido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo - na cidade de INDAIATUBA/SP (id. 423463165).
Formalizada a citação, o réu apresentou resposta escrita à acusação (id. 443329222), através de defensor dativo nomeado no despacho de id. 443198174.
Realizada audiência de instrução no dia 22/08/2024, foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: CLEONICE BARBOSA DE FREITAS DOS SANTOS e CLIUNTO ALVES DE ARAÚJO; dispensado o depoimento do sr.
DORIVAL FREITAS SANTOS (vítima).
Na sequência, procedeu-se com o interrogatório do acusado, como se vislumbra em Termo de Audiência (id. 459888063) e mídias anexadas no sistema PJE Mídias - certidão de id. 459888068.
Em alegações finais (id. 460845326), o Ministério Público reiterou o pedido feito na inicial, requerendo a pronúncia do réu, nos termos ali contidos.
Por sua vez, a defesa técnica requereu, no decorrer das alegações finais (id. 464433295), a absolvição do réu e a exclusão das qualificadoras do Art.121 do CP, I e III. É o relato das principais ocorrências.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A pronúncia é decisão de natureza processual, de conteúdo meramente declaratório, ou seja, tem o condão de declarar a viabilidade da acusação, estribando-se em juízo de verossimilhança e não em juízo de certeza, devendo ser apreciada a existência do crime e de indícios de que o réu possa ser seu autor.
Ab initio, cabe destacar que a materialidade do delito de homicídio está demonstrado nos autos, através do Laudo Nº. 2018 09 PV 003462-01 (id. 162792937) e dos depoimentos testemunhais colacionados aos autos.
Os processos de competência do tribunal do júri têm um rito diferenciado dos processos de competência do juiz singular, pois apresentam um procedimento escalonado, com duas fases, intercaladas pela sentença de pronúncia, que não são estanques entre si, mas que, não obstante sejam norteadas por princípios diversos, relacionam-se de molde à primeira ser sustentáculo para a segunda.
Assim, para que se configure o mero juízo de admissibilidade que cabe ao juiz singular é bastante que haja apenas indícios suficientes da autoria, enquanto que a materialidade deve estar extreme de equívocos, de acordo com o Art. 413, caput, do Código de Processo Penal: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.” Nesta esteira, cumpre salientar que há, nos autos, suficientes indícios da autoria, ante as provas orais coletadas nos autos (sistema PJE Mídias certidão de id. 459888068).
Por sua vez, as circunstâncias qualificadoras estão descritas nos autos, sendo, por óbvio, inoportuno, esmiuçá-la neste momento.
Destaco, outrossim, que não há falar-se em favorecer o acusado não o pronunciando-o, na ocorrência de dúvida, pois assim estar-se-ia correndo o sério risco de cercear-lhe a garantia individual de ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri.
Neste diapasão, faz-se mister a pronúncia do réu, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Esse é entendimento pacífico no Tribunal de Justiça do estado da Bahia, verbis: “PRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo desnecessário que se demonstre nesse ato judicial, de forma induvidosa, quem seja o autor (ou autores) do delito. - é incabível, por falta de previsão legal, o recurso em sentido estrito para atacar a decisão do mm. juiz pronunciante que não permitiu que o réu recorresse em liberdade (prisão decorrente de pronúncia – parág. 1º, do art. 408, CPP).
Recurso conhecido em relação a um dos recorrentes para manter a decisão de pronúncia e não conhecimento quanto ao outro pronunciado. (TJ-BA, REC.
SENT.
EST. 55.225-2, 2ª CCRIM., REL.
DES.
GILBERTO CARIBÉ, J. 24.05.01, IMPROV.
AO REC.
DO 1º ACUSADO E NÃO CONH.
AO REC.
DO 2º ACUSADO.
AC. 14.273)”.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 413 do CPP, julgo procedente o pedido, para PRONUNCIAR o acusado, ALENILSON DOS SANTOS RIBEIRO, como incurso nas iras do art. 121, § 2º, inciso I e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva.
Com efeito, presentes a materialidade e indícios da autoria delitiva, e configurada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal – no sentido de evitar novas infrações penais, bem como garantir a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu, que permaneceu preso durante a instrução, negando eventual recurso em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito c.f. -
10/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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01/04/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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01/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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01/12/2021 17:06
Devolvidos os autos
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04/03/2021 13:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/11/2020 12:59
Ato ordinatório
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27/10/2020 08:14
MERO EXPEDIENTE
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23/10/2020 09:43
CONCLUSÃO
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22/10/2020 14:08
DOCUMENTO
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22/10/2020 12:12
RECEBIMENTO
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21/10/2020 13:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/10/2020 14:56
MERO EXPEDIENTE
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15/10/2020 15:58
CONCLUSÃO
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07/07/2020 09:32
Ato ordinatório
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07/08/2019 14:24
DOCUMENTO
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26/04/2019 14:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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