TJBA - 0010828-82.2009.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0010828-82.2009.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Itaguassu Agro Industrial S/a Advogado: Daniel Da Rocha Placido (OAB:BA1208-A) Advogado: Sidclay Dos Reis Amaral (OAB:SE11809) Executado: Oliveira E Carneiro Ltda Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:BA30698) Executado: Jose Lauro Carneiro Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:BA30698) Executado: Udilsa De Oliveira Carneiro Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:BA30698) Executado: Marcelo Rocha De Oliveira Executado: Djalma Carneiro De Oliveira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0010828-82.2009.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Compra e Venda] Polo Ativo: EXEQUENTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A Polo Passivo: EXECUTADO: OLIVEIRA E CARNEIRO LTDA, JOSE LAURO CARNEIRO, UDILSA DE OLIVEIRA CARNEIRO, MARCELO ROCHA DE OLIVEIRA, DJALMA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme DAJE anexo, devidamente cadastrado no Sistema de Custas Remanescentes - SCR - com acesso no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br/cr.
Observação: Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada.
Feira de Santana,/BA., 3 de outubro de 2024 MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/09/2022 10:00
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2022 02:49
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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29/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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16/06/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/10/2015 00:00
Petição
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01/10/2015 00:00
Petição
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01/10/2015 00:00
Recebimento
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09/07/2015 00:00
Petição
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09/07/2015 00:00
Recebimento
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20/06/2015 00:00
Publicação
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25/02/2015 00:00
Mero expediente
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11/06/2014 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Petição
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09/05/2014 00:00
Publicação
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07/03/2014 00:00
Recebimento
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08/07/2011 00:00
Mero expediente
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29/06/2011 00:00
Conclusão
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29/06/2011 00:00
Petição
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16/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
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09/06/2011 00:00
Expedição de documento
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09/05/2011 00:00
Mero expediente
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23/03/2011 00:00
Conclusão
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23/03/2011 00:00
Petição
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24/01/2011 00:00
Mandado
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17/12/2010 00:00
Mandado
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09/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
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16/09/2010 00:00
Mandado
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20/08/2010 00:00
Mandado
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19/08/2010 00:00
Mero expediente
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27/04/2009 00:00
Conclusão
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23/04/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2009
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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