TJBA - 0501439-16.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501439-16.2014.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Erico Francisco Silva Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501439-16.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: ERICO FRANCISCO SILVA Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO Ante o Ofício nº 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunica a afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determino a SUSPENSÃO do presente processo.
Segue os termos da ementa: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n) 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. (g.n).
O processo deve ser movimentado pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo) inserido como complemento da movimentação o TEMA 1169/STJ.
Intimem-se.
Guanambi, 03 de outubro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
22/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:46
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 16:58
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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29/04/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/08/2020 00:00
Petição
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17/07/2020 00:00
Publicação
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16/07/2020 00:00
Improcedência
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17/06/2020 00:00
Petição
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10/06/2020 00:00
Documento
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10/06/2020 00:00
Documento
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08/06/2020 00:00
Petição
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20/05/2020 00:00
Publicação
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19/05/2020 00:00
Liminar
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15/05/2020 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Publicação
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22/10/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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16/09/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Petição
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24/10/2015 00:00
Publicação
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20/10/2015 00:00
Petição
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13/10/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Documento
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21/11/2014 00:00
Publicação
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28/10/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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