TJBA - 8060893-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:59
Juntada de Ofício
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DJALMA TELES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:16
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:51
Conhecido o recurso de DJALMA TELES DE SOUZA - CPF: *24.***.*25-45 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 08:12
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:10
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DJALMA TELES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8060893-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Djalma Teles De Souza Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060893-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: DJALMA TELES DE SOUZA Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Djalma Teles de Souza, contra a decisão primeva, que, nos autos da ação ordinária movida contra Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, indeferiu a tutela de urgência postulada, por entender não provada a negativa da Operadora.
Em suas razões, o consumidor alegou que, há mais de 01 ano, ajuizou a demanda, com o intuito de obter autorização para tratamento de necrose avascular, com colocação de enxerto ósseo e demais materiais requisitados pelo ortopedista.
Aduziu ter escolhido médico e nosocômio credenciados à ré, de modo que não poderia ter sido recusado o procedimento e materiais prescritos, por incumbir, apenas ao profissional, a indicação do melhor método para a recuperação do paciente, sem limitações contratuais pelo plano.
A título de probabilidade do seu direito e de perigo da demora, destacou a gravidade do seu estado de saúde (que o acomete de constante quadro álgico), a recomendação médica, o objeto da relação contratual e a infundada negativa de custeio dos procedimentos.
Pugnou, então, pela concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I e 1.017, do CPC de 2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, destacando-se, em especial, a justiça gratuita já deferida pela decisão agravada de ID n.º70528580.
Tecidos esses esclarecimentos, entendo que a concessão da tutela de urgência está condicionada à constatação concomitante da probabilidade do direito controvertido e o risco de inutilidade do provimento final.
Eis o teor do art. 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem estes autos e considerando, à primeira vista, a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo de cognição sumária, o risco de lesão grave a exsugir ao autor (agravamento de seu quadro físico e clínico) e a probabilidade do direito controvertido (aparente abusividade da negativa dos materiais essenciais a tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde).
Com efeito, ao menos neste estágio processual, evidencia-se a verossimilhança das alegações do consumidor, pois, ao menos por ora, há forte carga indiciária de apresentar “quadro de dor em quadris bilaterais e limitação funcional importante, com impacto das atividades de vida diária como sentar e levantar, calçar meias e sapatos, fazer higiene dos pés, com dor a flexão e rotação interna dos quadris.
Paciente sem melhora expressiva do quadro álgico, nem progressão positiva do quadro clínico”.
Diante disso, o ortopedista diagnosticou: “RNM QUADRIL DIREITO: Lesão compatível com osteonecrose da cabeça femoral em estádio agudo/ subagudo (sem deformidade); Alterações degenerativas coxofemorais incipientes; Derrame articular coxofemoral.
RNM QUADRIL ESQUERDO: Osteonecrose da cabeça femoral, sem evidências de colapso do seu osso subcondral; Artropatia degenerativa femoroacetabular, com alteração dos seus componentes ósseos subcondrais, coexistindo pequeno derrame articular; Reação osteo-hipertrófica no aspecto anterior da transição cabeça / colo femoral, achado inespecífico que pode estar relacionado a impacto femoroacetabular do tipo CAM; Tendinopatia justainsercional dos glúteos médio e mínimo, associada a sinais de peritendinite.
Alteração degenerativa do segmento labral anterossuperior”, conforme relatório médico de ID n.º70528589. À primeira vista, portanto, mostra-se plausibilidade da tese autoral, de aparente abusividade da cláusula contratual que obsta o tratamento e insumos recomendados pelo médico, que prescreveu “Diante da gravidade do caso, da não melhora com tratamento conservador, do risco de novas complicações e da piora do quadro álgico e funcional, solicito com máxima brevidade, já que o agravamento progressivo das lesões vem limitando, cada vez mais, a sua atividade de vida diária.
CODIGOS: 30724287 - Tratamento de Necrose Avascular 30732026 - Enxerto ósseo MATERIAIS: 1 lâmina Easycore 1 kit necrose avascular 2 Graftys 1 CellColt 1 QuickDraw”.
Nada obstante, aparentemente a Operadora recusou tal pedido, por entender ser de alto custo (R$57.580,00), exigindo a submissão à perícia técnica.
Ademais, afirmou que a sua Junta Médica aprovou os procedimentos e o kit de necrose avascular, porém denegou os demais materiais (01 lâmina esaycore, 02 graftys, 01 celicolt e 01 quickdraw), vide contestação no ID n.º425898242, fl.03 da ação de origem.
Destarte, infere-se, sob um prisma perfunctório próprio deste estágio processual, a probabilidade de êxito do agravo, pois, se a patologia e o tratamento se encontram no rol obrigatório da ANS, não cabe, à acionada, negar os insumos prescritos por especialista, a quem incumbirá, por exclusivo, indicar o melhor meio para a recuperação do paciente, notadamente quando verificado o altíssimo risco de piora do quadro álgico e funcional.
Inclusive, por força da debilidade, o recorrente se encontra “afastado das suas atividades laborais”, fator a corroborar, ao menos por ora, a fragilidade do seu estado físico e clínico.
Cabe ao julgador, diante do aparente conflito de interesses, ponderar, com base na legislação pátria e nos princípios constitucionais, qual tutela se mostra mais efetiva, sendo certo que o direito do consumidor à saúde, amparado na verossimilhança de suas alegações, deve prevalecer sobre os interesses financeiros da empresa prestadora de serviço de assistência médica e hospitalar.
Além disso, aparentam prevalecer os preceitos constitucionais de proteção à vida, ao bem-estar e à dignidade da pessoa-humana, mormente porque, ao contratar os serviços, o consumidor confia que, ao lhe sobrevir enfermidade, poderá acionar a Operadora, para ver restabelecida a sua saúde, sem que haja ressalvas a título de cobertura.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se de pronto configurado, haja vista que o prosseguimento da demanda, sem que sejam antecipados os efeitos da tutela, poderá causar danos irreparáveis ao postulante, diante da privação, sem justo motivo, de tratamento essencial à sua recuperação, nada obstante a doença e o tratamento estejam no rol obrigatório de cobertura pelo réu.
A partir de tais elementos, entendendo provável o provimento do recurso interposto, pelo que infiro demonstrados os requisitos aptos à concessão da medida de urgência, diante da probabilidade do direito defendido, do risco de ineficácia do julgamento, desde que o acionante se mantenha adimplente com as mensalidades convencionadas.
Forte em tais razões, com fulcro no art.300 e art. 932, II do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para ordenar que a Operadora de Saúde autorize e custeie, no prazo de 05 dias, todos os procedimentos, materiais e insumos prescritos no relatório médico de ID n.º70528589, perante nosocômio e equipe da sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$500,00 e de se facultar, ao consumidor, o direito de tratamento em estabelecimento e profissionais de sua preferência, até que a Recorrida venha a apresentar lista de opções de todos os referenciados, que atendam integralmente a prescrição médica.
Diante da urgência que o caso requer, atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Gratuidade de justiça já deferida pela decisão agravada (ID n.º70528580).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 03 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05 -
05/10/2024 01:49
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:33
Juntada de Ofício
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03/10/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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