TJBA - 8001397-48.2018.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:58
Baixa Definitiva
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08/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001397-48.2018.8.05.0248 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Serrinha Autor: A.
P.
Santiago - Me Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Advogado: Abimael Marques Da Silva Neto (OAB:BA43302) Reu: Sto Atacadista De Produtos Alimenticios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001397-48.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: A.
P.
SANTIAGO - ME Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO (OAB:BA43302) REU: STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Despacho determinando o recolhimento das custas.
Não houve recolhimento das taxas.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; X - nos demais casos prescritos neste Código.”.
Intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para recolher as custas, quedou silente, conforme certidão lavrada.
Diante da inércia do(a) demandante e da previsão na lei processual, impõe-se o cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X.
Cancele-se a distribuição do feito.
Instância que não foi instaurada.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos da lei.
Precedentes (STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
20/09/2024 21:53
Decorrido prazo de ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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20/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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21/06/2024 17:59
Expedição de intimação.
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21/06/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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23/09/2021 07:27
Decorrido prazo de A. P. SANTIAGO - ME em 22/09/2021 23:59.
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19/09/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2021 14:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 09:14
Expedição de intimação.
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15/07/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
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18/10/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 10:09
Conclusos para despacho
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04/09/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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