TJBA - 0010489-55.2011.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:49
Baixa Definitiva
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13/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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30/10/2024 19:20
Decorrido prazo de Jorge Rebouças Santos em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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09/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0010489-55.2011.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Jorge Rebouças Santos Sentença: SENTENÇA PROCESSO: 0010489-55.2011.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: JORGE REBOUÇAS SANTOS VISTOS, ETC.
O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Exequente informa a quitação integral do débito.
O Executado não fora citado anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).
Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.
Proceda-se a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente acerca dos presentes autos.
P.
R.
I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
03/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:20
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 09:20
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 27/06/2024 23:59.
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17/05/2024 21:05
Expedição de despacho.
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28/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
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26/10/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2017 00:00
Recebimento
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08/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/07/2017 00:00
Expedição de Termo
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24/07/2017 00:00
Publicação
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24/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2017 00:00
Ato ordinatório
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30/03/2017 00:00
Publicação
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30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2017 00:00
Mero expediente
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20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2017 00:00
Expedição de documento
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20/02/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Recebimento
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12/12/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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28/11/2016 00:00
Prescrição
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28/04/2016 00:00
Expedição de documento
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23/01/2012 00:00
Mero expediente
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20/01/2012 00:00
Processo autuado
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10/11/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2011
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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