TJBA - 0302057-41.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0302057-41.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pepper Comunicacao Interativa Eireli Advogado: Marcony Francisco Pereira Maciel (OAB:DF35362) Advogado: Joao Batista Lira Rodrigues Junior (OAB:DF15180) Reu: Partido Dos Trabalhadores Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104) Reu: Rui Costa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0302057-41.2016.8.05.0001 Assunto: [Cheque] AUTOR: PEPPER COMUNICACAO INTERATIVA EIRELI REU: PARTIDO DOS TRABALHADORES, RUI COSTA DOS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
PEPPER COMUNICAÇÃO INTERATIVA EIRELI ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de PARTIDO DOS TRABALHADORES E RUI COSTA DOS SANTOS, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
No Petitório de ID 383251286/Doc. 421, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
O Postulado alega que pagará a quantia de R$240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) com data limite até 14.04.2023 por transferência bancária na conta informada no presente Instrumento, entretanto, na ausência de pagamento incidirá cláusula penal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor em atraso, além de multa de 1% (um por cento) ao mês.
Demais cláusulas conforme descrito no Pacto.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas.
Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
20/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/11/2021 00:00
Petição
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19/07/2021 00:00
Mero expediente
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28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Mandado
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31/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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31/01/2019 00:00
Expedição de documento
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25/01/2019 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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29/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Mandado
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25/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/02/2016 00:00
Publicação
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17/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2016 00:00
Mero expediente
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01/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2016 00:00
Recebimento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Documento
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25/01/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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