TJBA - 0501601-92.2016.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501601-92.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Interessado: Gilmara Batista Dos Santos Advogado: Gabriel Rezende Peixoto (OAB:BA45140) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:BA64867-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501601-92.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: GILMARA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL REZENDE PEIXOTO (OAB:BA45140) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:BA64867-B) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Aduz a parte Autora que é cliente da Acionada através da matrícula número nº.0203930267.
Afirma que ficou sem fornecimento de energia elétrica por mais de 10 ( dez dias) em sua residência, situada na cidade de Amargosa ficando o(a) autor(a) e sua família impedidos de usufruir de um dos serviços mais essenciais prestados à população Requer a condenação da ré na indenização por danos morais.
Em sua defesa ( 180593980), a ré nega o dever de indenizar, aduzindo em síntese que a parte autora sequer identificou o período que ficou sem supostamente usufruir dos serviços de energia elétrica. É o que importa relatar.
Decido FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5o, inc.
LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4o do CPC).No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de prova exclusivamente documental, não havendo necessidade para produção de provas, conforme regra inserta no art. 355, I do CPC.
DA PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora demonstrou a necessidade e utilidade da medida judicial para a satisfação do seu direito, não sendo obrigada a resolver o problema administrativamente por ausência de previsão legal específica.
Rechaço, também, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Do Mérito propriamente dito A parte autora alega que teve serviço de energia elétrica suspensos pela ré, mas sequer alega em qual período os serviços foram cortados.
Ademais a requerente n]ao trouxe protocolo de reclamação administrativa ou qualquer outra prova a fim de confirmar os fatos narrados na inicial.
Nesse sentido, o autor não trouxe aos autos documentos que pudessem corroborar suas afirmações. É Ônus do autor trazer a prova do fato constitutivo do seu direito.
Inexistente nos autos conjunto probatório suficiente para o acolhimento da pretensão.
Em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art 373 , I, CPC , trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
No processo civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 , I e II , do Código de Processo Civil ).
Em uma relação de consumo pode se operar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o , inciso VIII , do CDC o que todavia não implica em desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373 , inciso I , do CPC/15 .
Verifico que, a despeito das alegações da parte autora, não constam elementos de prova mínimos do alegado, visto que as provas produzidas são insuficientes para se afirmar com veemência que a parte autora fora atingida pelo desabastecimento de água, sendo que lhe incumbia a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC.
Frise-se que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Portanto, no caso dos autos, desprovidas de verossimilhança são as alegações da parte autora de que fora diretamente atingida pelo evento narrado nos autos, quando ausente lastro probatório mínimo hábil a atestar o fato.
A doutrina assevera que o dano passível de ressarcimento é aquele qualificado como direto e imediato, sem o qual não há que se falar em prejuízo, em diminuição do patrimônio da vítima.
Conforme expressado, não se pode concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, que o fato narrado nos autos tenha atingido diretamente a parte acionante, o que afasta a aplicabilidade da reparação de danos dessa natureza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - APARELHO CELULAR - INCÊNDIO - ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA - NECESSIDADE.
O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos quanto ao produto fornecido.
Ainda que se trate de relação de consumo e seja admissível a inversão do ônus da prova, é necessário haver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cujos requisitos restam afastados quando não há prova mínima das alegações do autor.
Não se desincumbindo o consumidor de fornecer provas dos fatos constitutivos do seu direito, mormente que vincule o incêndio ao aparelho celular adquirido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10153150115225001 Cataguases, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 15/10/2021)
Por outro lado, melhor sorte assistiu a ré, porque juntou telas sistêmicas em sua defesa que dão conta que durante o ano de 2016, ano em que foi ajuizada a presente ação, não houve suspensão dos serviços por parte da autora.
Desse modo, mesmo que as telas sistêmicas constantes no bojo da contestação tenham sido produzidas unilateralmente pela ré, foram as únicas provas trazidas ao conhecimento deste Juízo que auxiliassem à elucidação do caso.
Portanto, não havendo prova nos autos por parte da autora que houve suspensão da energia elétrica, outra conclusão não se tem que a improcedência.
Portanto, verifico que a parte autora não trouxe elementos capazes de configurar ato ilícito praticado pela requerida,nesse sentido não há dano moral ou ato ilícito a ser questionado.
Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização pelos danos alegados na peça inaugural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação com base na fundamentação lançada nesta sentença, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesse momento, uma vez que suspensas, haja vista a concessão da gratuidade.
Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tudo independentemente de conclusão.
P.
R.I.C Amargosa, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
08/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
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31/10/2021 11:58
Decorrido prazo de GILMARA BATISTA DOS SANTOS em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2021 23:59.
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26/09/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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26/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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22/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/11/2020 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Petição
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09/06/2016 00:00
Publicação
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08/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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