TJBA - 0501735-03.2014.8.05.0229
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:25
Juntada de informação
-
02/06/2025 11:21
Juntada de informação
-
09/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:26
Decorrido prazo de MACHADO & SOUZA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:26
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MACHADO & SOUZA LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA MACHADO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLOVIS LIMA MACHADO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 15:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
27/10/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
11/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0501735-03.2014.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:BA38317) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Machado & Souza Ltda - Epp Executado: Rodrigo Souza Machado Executado: Maria Do Carmo De Souza Machado Executado: Clovis Lima Machado Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501735-03.2014.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários] Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Réu: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3) CHAMANDO O FEITO À ORDEM, verificando-se que se trata de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra MACHADO E SOUZA LTDA e seus fiadores, os quais opuseram embargos à execução, de n.º 0300377-50.2015.8.05.0229, e que, conforme relatado pelos embargantes naqueles autos, estes ingressaram, em 2012, com ação revisional do mesmo contrato objeto da presente execução, tombada sob o n.º 0365853-45.2012.8.05.0001, por meio do qual intenta a revisão de seus encargos, há de se reconhecer a conexão das duas ações, por prejudicialidade, visto que ambas possuem o mesmo contrato de empréstimo como objeto, uma pretendendo executar o valor não liquidado pelo devedor, e a outra com a intenção de reduzir o valor da dívida exequenda.
Outrossim, a sentença ali prolatada foi anulada pelo Tribunal de Justiça, estando aqueles autos da ação revisional ainda pendentes de julgamento.
De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
E, uma vez reconhecida a conexão por prejudicialidade, necessária a reunião dos feitos, para o julgamento em conjunto dos embargos à execução e da ação revisional, e a suspensão da ação de execução.
Neste sentido, dispõe o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber.
Assim, reconhecida a necessidade de reunião dos processos para decisão simultânea, impende verificar-se qual o Juízo prevento, e no caso, é o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no qual foi distribuída a primeira ação, ao que DETERMINO o envio dos presentes autos para aquele Juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 23:54
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES em 13/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
21/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
21/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
21/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
13/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 22:05
Expedição de ato ordinatório.
-
11/06/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
20/02/2020 00:00
Publicação
-
20/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/07/2019 00:00
Mero expediente
-
14/12/2016 00:00
Petição
-
20/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2015 00:00
Petição
-
20/03/2015 00:00
Documento
-
22/01/2015 00:00
Documento
-
22/01/2015 00:00
Documento
-
09/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2014 00:00
Mero expediente
-
10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001045-47.2021.8.05.0196
Jose Anastacio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2021 15:31
Processo nº 8000365-90.2016.8.05.0114
Leonardo Pacheco e Deus Mundim
Oi Movel S.A.
Advogado: Fabricio de Castro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2016 13:55
Processo nº 8085396-48.2024.8.05.0001
Arlisson da Conceicao Silva
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Ana Paula Santana Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2024 23:37
Processo nº 0326834-95.2013.8.05.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Jorge Luis Short Vaz
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2013 07:24
Processo nº 8000599-28.2024.8.05.0135
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Emerson Silva de Souza
Advogado: Gilmar Brito dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 14:45