TJBA - 8070581-51.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:24
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ERLANDES OLIVEIRA DE ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8070581-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erlandes Oliveira De Almeida Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8070581-51.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] Autor: AUTOR: ERLANDES OLIVEIRA DE ALMEIDA Réu: REU: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/10/2024 23:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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17/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070581-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erlandes Oliveira De Almeida Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070581-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERLANDES OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou contrato bancário com o réu visando à aquisição de um veículo automotor, entretanto, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade na taxa de juros aplicada, além de outros encargos contratuais considerados excessivos.
Requer, dentre outras providências, a redução da taxa de juros remuneratórios, a vedação da capitalização dos juros e a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação, o réu alega a validade e regularidade do contrato firmado, ressaltando que todas as cláusulas estão em conformidade com a legislação aplicável, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Requereu o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria envolve exclusivamente questões de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor, em réplica, ratificou seus argumentos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos circunscreve-se à validade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
No entanto, constata-se que a questão posta em análise é de natureza exclusivamente jurídica, dispensando a produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No que concerne à taxa de juros, cumpre esclarecer que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a taxa aplicada no contrato em discussão não excede a média praticada no mercado para operações da mesma natureza, conforme jurisprudência dominante.
Quanto à capitalização de juros, sua previsão expressa no contrato está em conformidade com o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, que autoriza a prática em cédulas de crédito bancário.
O STJ, inclusive, já consolidou entendimento nesse sentido, permitindo a capitalização desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos.
Não se verifica, portanto, qualquer abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, com base nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Erlandes Oliveira de Almeida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 02:30
Decorrido prazo de ERLANDES OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/01/2024 23:59.
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30/12/2023 18:13
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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27/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2022 06:07
Decorrido prazo de ERLANDES OLIVEIRA DE ALMEIDA em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:55
Decorrido prazo de ERLANDES OLIVEIRA DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 14:49
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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18/03/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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10/03/2022 17:46
Expedição de carta via ar digital.
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10/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:14
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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02/12/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 18:42
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:27
Decorrido prazo de ERLANDES OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 21:04
Publicado Despacho em 15/07/2021.
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30/07/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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21/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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