TJBA - 8001811-47.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:21
Expedição de intimação.
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06/03/2025 08:49
Expedição de ofício.
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06/03/2025 08:49
Expedição de ofício.
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06/03/2025 08:49
Expedição de intimação.
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06/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:49
Juntada de Edital
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27/02/2025 21:07
Decorrido prazo de Maria da Conceição Gomes dos Santos em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:59
Decorrido prazo de Joanelita Mariana de Carvalho em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 19:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIO TENORIO MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/01/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/12/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 08:51
Expedição de ofício.
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27/11/2024 08:51
Expedição de ofício.
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27/11/2024 08:51
Expedição de intimação.
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27/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001811-47.2024.8.05.0018 Usucapião Jurisdição: Barra Autor: Elio Tenorio Martins Advogado: Alessandro De Matos Lobo (OAB:BA29640) Reu: Maria Virginia Da Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: USUCAPIÃO n. 8001811-47.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ELIO TENORIO MARTINS Advogado(s): ALESSANDRO DE MATOS LOBO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE MATOS LOBO (OAB:BA29640) REU: MARIA VIRGINIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): DESPACHO Observa-se que o demandante pretende a concessão da gratuidade da justiça, cuja a regra se encontra estampada no art. 98, do CPC.
De outra banda, o art. 99, §3°, do CPC prevê que há verdadeira presunção de sua concessão às pessoas naturais. É certo dizer que essa presunção não é absoluta.
O STJ tem entendimento pacificado que o julgador não se convencendo da situação de hipossuficiência do postulante, uma vez que os autos não trazem elementos suficientes para a sua concessão, pode exigir a devida comprovação.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Com base no art. 99, §2°, do CPC, determino que o autor, prove sua condição de hipossuficiência ou proceda o recolhimento das custas e despesas de ingresso, incluindo as relativas ao ato citatório.
Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Atente-se a parte ainda, quanto ao Ato Conjunto n° 16 de 2020, do TJBA.
Expedientes de praxe.
BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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