TJBA - 0501281-75.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0501281-75.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Adilson Dias Da Silva Advogado: Thamiles Castro Silva (OAB:BA52641) Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441) Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976) Executado: Agência Estadual De Regulação De Serviços Públicos De Energia Transporte E Comunicação Da Bahia Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0501281-75.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Propriedade] EXEQUENTE: ADILSON DIAS DA SILVA EXECUTADO: AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de execução da sentença, mantida pelo acórdão do TJBA, que arbitrou honorários advocatícios em favor da do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Devidamente intimado, a AGERBA deixou de impugnar a execução (ID 437341284). É o relatório.
Decido.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – STF ADIs 4.327 e 4.425 – TEMA 905 STJ Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, o STJ já definiu ser a data do trânsito em julgado, conforme o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que é inviável a análise de matéria que tem por propósito o revolvimento de matéria fático-probatória, devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Acerca da ausência de litigância de má-fé, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 6.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Dessa forma, o termo inicial para os juros de mora dos honorários sucumbenciais deve ser a data do trânsito em julgado, a saber, 10.04.2023, merecendo reparo nesse ponto os cálculos do exequente.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O entendimento já manifestado pela c.
Corte Superior é no sentido de que o marco inicial para fins de correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa.
O termo inicial dos juros moratórios - que incidirão sobre referidos honorários - será a data em que o executado for intimado para pagá-los, na fase de cumprimento da sentença, assim como consignado pela decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000220751770001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim, o termo inicial para correção monetária, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, é a data do ajuizamento da ação, em 29.03.2017.
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, de novo cálculo, observando, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento, e Juros de mora calculados desde o trânsito em julgado, com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
31/07/2021 14:47
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/10/2019 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Trânsito em julgado
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26/09/2019 00:00
Procedência
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25/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Publicação
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12/09/2019 00:00
Documento
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04/09/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Expedição de documento
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21/08/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Liminar
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14/08/2019 00:00
Expedição de documento
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16/07/2019 00:00
Expedição de documento
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16/07/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Publicação
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12/02/2019 00:00
Trânsito em julgado
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12/02/2019 00:00
Mero expediente
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13/11/2018 00:00
Definitivo
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13/11/2018 00:00
Expedição de documento
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18/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Procedência
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27/03/2018 00:00
Expedição de documento
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27/03/2018 00:00
Expedição de documento
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22/03/2018 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Mandado
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12/04/2017 00:00
Publicação
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06/04/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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