TJBA - 8000237-27.2024.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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14/01/2025 11:56
Expedição de sentença.
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14/01/2025 11:56
Determinado o arquivamento definitivo
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14/01/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:54
Expedição de sentença.
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29/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 03:58
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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24/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000237-27.2024.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Andre Alves Da Silva Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000237-27.2024.8.05.0070 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANDRE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE SENTENÇA
Vistos.
A Lei 9.099/95 foi criada para garantir um processo mais ágil e acessível, focando na simplicidade, economia e celeridade.
Nos Juizados Especiais, esses princípios orientam a tramitação dos processos, promovendo soluções rápidas e eficazes, evitando a morosidade processual.
No caso em apreço, a parte Reclamante ajuizou a presente ação no dia 12/04/2024, alegando ter quitado a fatura de energia elétrica em aberto no dia 11/04/2024 e não ter havido o restabelecimento do serviço, solicitando a concessão de liminar para a ligação da energia e, no mérito, danos morais.
No entanto, paradoxalmente, a parte autora reconhece que a empresa concessionária tem um prazo de 48 horas para restabelecer o fornecimento de energia elétrica após a suspensão por inadimplência, conforme o artigo 362, V, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Diante do exposto, constata-se que o pedido da parte autora foi ajuizado antes do transcurso do prazo legal para a empresa concessionária restabelecer o serviço, conforme estabelecido pela normativa aplicável.
Portanto, não se verifica qualquer ato espúrio ou ilegalidade por parte da empresa, uma vez que o prazo legal ainda não havia expirado na data do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, o processo foi iniciado prematuramente, sem que houvesse efetiva violação dos direitos da parte autora, pois o prazo para a execução da obrigação por parte da concessionária ainda não havia expirado.
Portanto, a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo é evidente, considerando que a ação foi ajuizada antes do prazo legal.
Dessa forma, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e no artigo 485, IV, do CPC, em razão da inadmissibilidade do procedimento e da ausência de condições da ação.
Por consequência, considerando que a empresa concessionária ainda estava dentro do prazo legal para restabelecer o serviço e que a concessão da liminar foi baseada em uma alegação que não se concretizou, revogo a decisão liminar anteriormente concedida.
Ressalto que a revogação se dá exclusivamente em virtude da falta de requisitos formais, ou seja, não determina o retorno do corte de energia.
Sem custas e honorários nesta instância.
PIA.
Cotegipe/BA, datada da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
04/10/2024 12:03
Expedição de sentença.
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04/10/2024 12:02
Determinado o Arquivamento
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04/10/2024 12:02
Revogada a Medida Liminar
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04/10/2024 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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29/05/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:52
Expedição de citação.
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17/04/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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13/04/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 20:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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