TJBA - 8008048-46.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA VILMA VIEIRA SANTOS FREIRE em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ROQUE CATARINO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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31/03/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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11/12/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA VILMA VIEIRA SANTOS FREIRE em 14/10/2024 23:59.
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10/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2024 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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29/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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24/10/2024 07:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 22:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008048-46.2024.8.05.0229 Despejo Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Vilma Vieira Santos Freire Advogado: Shirlei Fonseca Santos (OAB:BA43841) Reu: Roque Catarino Filho Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESPEJO n. 8008048-46.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA VILMA VIEIRA SANTOS FREIRE Advogado(s): SHIRLEI FONSECA SANTOS (OAB:BA43841) REU: ROQUE CATARINO FILHO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) DECISÃO Visto.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por MARIA VILMA VIEIRA SANTOS FREIRE contra ROQUE CATARINO FILHO, com fundamento na inadimplência dos alugueis por prazo superior a três meses, conforme contrato de locação anexado aos autos.
A autora requereu a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel, com fundamento no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, sem a exigência de caução, em razão do período de inadimplência.
Na petição inicial, a autora alegou que firmou contrato de locação comercial com o réu, com início em outubro de 2023, no valor de R$ 4.000,00, sendo que, a partir do sexto mês, o valor seria reajustado para R$ 4.500,00.
O réu estaria inadimplente desde novembro de 2023, totalizando uma dívida de R$ 44.315,71, conforme planilha de cálculos anexada.
Além disso, o réu não teria quitado as despesas com água e energia elétrica, cujas pendências também foram documentadas.
A autora apresentou notificação extrajudicial enviada ao réu em julho de 2024, requerendo a desocupação do imóvel, o que não foi cumprido.
Diante da persistente inadimplência, ingressou com a presente ação requerendo, além da desocupação do imóvel, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, despesas e honorários advocatícios.
Na contestação, apresentada de forma espontânea pelo réu, este alegou que deseja quitar o débito, porém questionou os cálculos apresentados pela autora, sem, no entanto, indicar claramente os pontos de discordância ou apresentar proposta concreta de pagamento.
O réu também não efetuou o depósito de qualquer quantia correspondente ao valor incontroverso, tampouco juntou cálculos próprios que fundamentassem sua alegação de excesso.
Nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, é possível a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, sem a necessidade de audiência prévia da parte contrária, quando o contrato não apresenta qualquer garantia locatícia e há inadimplência no pagamento dos aluguéis.
O contrato juntado aos autos não prevê garantias, e o período de inadimplência superior a três meses dispensa a exigência de caução, conforme jurisprudência consolidada: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021).
O réu, embora tenha contestado os cálculos, não apresentou valores incontroversos para depósito, nem apresentou proposta de acordo, o que demonstra a ausência de tentativa concreta de purgar a mora, limitando-se a questionar genericamente o montante alegado pela autora.
Na ausência de depósito do valor incontroverso ou indicação clara de erro nos cálculos apresentados, o locatário não demonstra intenção efetiva de resolver a inadimplência.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando a desocupação do imóvel versado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo sem desocupação, nem purgação da mora, expeça-se mandado de despejo.
Se necessário para o seu cumprimento, requisite-se o emprego da força policial, inclusive arrombamento, devendo o Oficial de Justiça certificar a ocorrência.
Cientifique-se o demandado de que o despejo liminar pode ser obstado se no prazo para desocupação houver purga da mora, mediante depósito em conta vinculada a este juízo, do valor da integralidade do crédito atualizado monetariamente, incluídos os juros legais, acrescido do valor das custas antecipadas e de honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o montante devido.
Havendo depósito com fim de purgar a mora, dê-se vista imediata ao demandante, para os fins do art. 62, III e IV, da Lei nº 8.245/91.
Considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação.
Diante da apresentação de contestação pelo réu, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
No mais, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, que comprove sua hipossuficiência financeira, a fim de verificar a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
25/09/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 13:02
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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31/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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