TJBA - 0011732-97.2012.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0011732-97.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Valter Francisco De Souza Junior Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084) Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0011732-97.2012.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: VALTER FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE, proposta por VALTER FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada nos autos, na qual o requerente aduziu, em apertada síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 05 de junho 2011, alegou que sofreu lesões graves que acarretaram sequelas definitivas, o que caracterizou a sua invalidez permanente, requerendo a complementação da indenização securitária do Seguro Obrigatório DPVAT, considerando a irreversibilidade das sequelas, além da correção monetária e juros de mora.
Informou que recebeu uma quantia indenizatória no importe de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), requerendo condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT.
Acostou os documentos de ID n° 229876593/229 i deferida a gratuidade de Justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 229876718/229876727), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, devido a quitação na seara administrativa.
No mérito, sustentou que o pagamento do benefício ocorreu de acordo com o grau de invalidez da parte autora, não havendo complementação a ser paga.
Alegou a inexistência de invalidez, a insuficiência de provas, defendeu a constitucionalidade da Lei nº 11.945/09, sustentou a aplicação da tabela gradativa da referida norma e a inaplicabilidade da correção monetária, bem como a aplicação dos juros de mora a partir da citação.
Juntou documentos de ID nº 229876728/229876768.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 229876769), as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 229876773/229876782).
O despacho de ID n° 229876790 designou nova audiência de conciliação, realizada conforme ID n° 229876792, em que as partes pugnaram pela produção da prova pericial.
O despacho de ID n° 229876802 resolveu as preliminares, saneou o feito e designou prova pericial.
O laudo pericial foi juntado ao ID n° 403989919.
A parte autora se manifestou sobre o laudo ao ID n° 404497638.
A parte requerida (ID n° 404525272) se manifestou sobre a perícia.
O despacho determinou a expedição do alvará e intimou as partes para apresentarem alegações finais (ID n° 424775206).
Decorreu o prazo sem manifestação das partes, conforme ID n° 445916591.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas no despacho de ID nº 229876802, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
A parte autora busca com a presente ação o pagamento de quantia complementar referente ao seguro DPVAT.
O art. 3°, da Lei nº 11.482/07 prevê o pagamento integral em caso de morte e do quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente.
O cerne da questão posta sob apreciação judicial cinge-se na comprovação do direito inerente da parte autora, bem como na comprovação da extensão dos danos sofridos decorrentes do acidente alegado na inicial.
No conjunto probatório produzido nos autos não é possível imputar à requerida o dever de efetuar o pagamento integral, conforme almejado na peça autoral.
Não verifico pelos laudos médicos ou outro documento constante dos autos indicativo que comprove a alegada invalidez permanente.
Conforme laudo pericial produzido no correr deste processo (ID nº 403989919) restou comprovado que a parte autora foi submetida a cirurgia, mas não restou configurada a invalidez permanente.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que inexiste a incapacidade laboral alegada.
A perícia informa ainda que: “7- Apresenta o autor lesões/sequelas em razão do acidente automobilístico? Em caso positivo, especificar a extensão das lesões/sequelas. - Em decorrência do acidente, o periciado evoluiu com fratura mal consolidada de um segmento da tíbia e dois segmentos da fíbula. 8- As lesões/sequelas acarretaram invalidez de tal membro e/ou função? Total ou Parcial? - Parcial - Limitada à perna esquerda. 9- Em senda comprovada a invalidez permanente parcial, é completa ou incompleta? - Incompleta - Limitação da função da perna esquerda. 1 - Queira o Sr.
Perito informar se existe nexo de causalidade entre as referidas lesões e o acidente relatado na petição inicial; - Existe. 2 – O autor possui alguma patologia que determine sua invalidez em caráter definitivo? - Não há invalidez.” Deste modo, mesmo que constatada a relação entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, verifica-se que a parte autora apresenta um quadro de comprometimento parcial da mobilidade, não sendo caracterizada a invalidez permanente que impossibilite a realização das atividades laborais e que justifique o pagamento integral do seguro DPVAT.
O entendimento dos Tribunais é no sentido de exigir a comprovação da incapacidade permanente para autorizar o pagamento do teto indenizatório do seguro DPVAT, não bastando apenas a alegação ou a debilidade física parcial.
Segue exemplo dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE.
DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
ART. 475-J DO CPC.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) SOMENTE É DEVIDA NO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 6.194/74 QUANDO COMPROVADO QUE A VÍTIMA FOI ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO BASTANDO A MERA DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE, ATESTADA PELO IML. - A DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE DISTINGUE-SE DA INVALIDEZ PERMANENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESULTA EM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. - CONSTATADO QUE NÃO HOUVE A INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE, O SEGURADO SOMENTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, EM CONFORMIDADE AO CONSIGNADO NA TABELA DE ACIDENTES, QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO PESSOAL SOFRIDO PELO SEGURADO, DE FORMA QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM A PERCENTAGEM DE REDUÇÃO FUNCIONAL APRESENTADA PELO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. - O ARTIGO 475-J DO CPC ESTABELECE A APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR, CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, NÃO O EFETUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, O QUAL DEVE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE NOVA INTIMAÇÃO. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA. (TJ-DF - APL: 1122009720088070001 DF 0112200-97.2008.807.0001, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 24/03/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2010, DJ-e Pág. 171).
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO.
EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1.
SE O ACIDENTADO NÃO RESTOU TOTALMENTE INCAPAZ PARA A VIDA LABORAL, PADECENDO APENAS DE DEBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO, A VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO DPVAT SOFRE VARIAÇÃO NO SEU QUANTUM, CONFORME ALÍNEA B DO ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194/74, OBEDECENDO-SE PERCENTUAL CORRESPONDENTE À REDUÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. 2.
A INTENÇÃO DO LEGISLADOR AO UTILIZAR A EXPRESSÃO "INVALIDEZ PERMANENTE" FOI ABARCAR AQUELES CASOS EM QUE A LESÃO EXPERIMENTADA PELO ACIDENTADO SEJA EXPRESSIVA A PONTO DE TORNÁ-LO INCAPAZ PARA O TRABALHO. 3.
COMPROVADO POR PERÍCIA DO IML QUE AS LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONARAM TÃO-SOMENTE DEBILIDADE PERMANENTE, EM GRAU LEVE, DA FUNÇÃO LOCOMOTORA, MAS NÃO INCAPACIDADE PARA O LABOR, NÃO FAZ JUS O BENEFICIÁRIO A RECEBER A INDENIZAÇÃO NA QUANTIA MÁXIMA DETERMINADA NO ART. 3º, ALÍNEA B DA LEI N.º 6.194/74. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APL: 35469220088070008 DF 0003546-92.2008.807.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2009, DJ-e Pág. 109).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO SUMÁRIO.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2006.
INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74 COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
ALEGAÇÃO DE LESÕES INCAPACITANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LAUDO DO IML QUE ATESTA LESÃO ODONTOLÓGICA E DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA.
SEQUELAS QUE NÃO RESULTAM EM INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL MÉDICO QUE TAMBÉM INFORMA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ.
ART. 3º DA LEI 6.194/74, QUE CONTEMPLA INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TÉCNICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00338644920098190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017).
Dos julgados expostos é possível extrair que ante a inexistência de invalidez permanente, cabe a proporcionalidade do quantum indenizatório.
Trata-se de hipótese aplicada aos autos, visto o disposto no laudo pericial de ID nº 403989919.
Por meio da Lei nº 6.194/74 é possível extrair a possibilidade de quantificação de verba indenizatória de acordo com o grau da lesão suportado pela vítima: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Como se vê, o valor integral do seguro é restrito apenas para o caso de morte ou invalidez permanente, não havendo comprovação nos autos da situação caracterizadora da invalidez permanente alegada pelo requerente.
Em se tratando dos documentos acostados junto a inicial, no caso o Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML, é de entendimento dos Tribunais que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO IML - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível à propositura da demanda visando o recebimento de seguro obrigatório, podendo o acidente ser comprovado por outros meios de prova.
O laudo do IML também não é documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, tendo em vista que o grau da invalidez sofrida pelo autor pode e deve ser aferido no decorrer da instrução do processo, por meio de prova pericial. (TJ-MG - AC: 10452140017925001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL/IML - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é documento imprescindível para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e o dano do segurado. É suficiente o Laudo Pericial e seu parecer técnico elaborado por perito oficial, que descreve, delimita e demonstra lesão e a incapacidade definitiva do membro do corpo humano afetado (STJ REsp 1.333.058/PE). (TJ-MT 10122386420198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Desse modo, aplicando o entendimento acima aventado, o processo prosseguiu até a instrução probatória, com a designação de perito imparcial para avaliar a situação de saúde que o autor apresenta.
A Expert dispôs suas impressões e conclusões no parecer de ID nº 403989919, ficando evidente que é suficiente para o deslinde do feito.
A parte autora confirma na inicial que recebeu como indenização o valor de R$ 4.725,00 pago pela ré. É possível verificar no laudo pericial (ID nº 403989919), que a parte autora apresenta um quadro de comprometimento funcional, parcial e permanente, sem afetar sua capacidade laboral, o que afasta a incidência da indenização integral como requerido.
O entendimento é que se do acidente não restou a incapacidade absoluta para a vida laboral, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação na sua aplicação, devendo ser proporcional à redução funcional apresentada no membro atingido, em conformidade com os julgados acostados.
Assim, diante do conjunto probatório acostado nos autos, em especial a perícia médica realizada (ID nº 403989919), não restou comprovada a incapacidade permanente total, bem como perda ou inutilização de algum membro.
Portanto, resta indeferido o pleito da parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado a sentença, arquivem os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
12/10/2022 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
12/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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03/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:18
Comunicação eletrônica
-
29/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/08/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Publicação
-
25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/02/2022 00:00
Petição
-
11/01/2022 00:00
Petição
-
19/08/2021 00:00
Documento
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Mero expediente
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2021 00:00
Documento
-
10/05/2021 00:00
Documento
-
10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Mero expediente
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
17/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
14/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/07/2015 00:00
Audiência Designada
-
18/07/2015 00:00
Publicação
-
15/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2015 00:00
Mero expediente
-
09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
26/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2015 00:00
Petição
-
20/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2013 00:00
Conclusão
-
11/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
05/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
04/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
26/02/2013 00:00
Mandado
-
20/02/2013 00:00
Documento
-
18/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/02/2013 00:00
Recebimento
-
14/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
24/01/2013 00:00
Mandado
-
23/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
22/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/01/2013 00:00
Audiência
-
02/08/2012 00:00
Mero expediente
-
12/07/2012 00:00
Conclusão
-
11/07/2012 00:00
Processo autuado
-
06/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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