TJBA - 8001872-16.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 05:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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22/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502642856
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28/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494104958
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28/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
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13/02/2025 09:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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10/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:49
Recebidos os autos.
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18/11/2024 13:46
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ
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18/11/2024 13:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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18/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001872-16.2024.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Ingrid Santos Marinho Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899) Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717) Reu: Telemar Norte Leste S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001872-16.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] AUTOR:AUTOR: INGRID SANTOS MARINHO RÉU: REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
Vistos.
Instada a demonstrar a alegada pobreza em sentido legal, a parte autora quedou-se inerte.
Decido.
A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Compulsando os autos, verifico que apesar de intimada, a parte autora não demonstrou possuir despesas de grande valor, ou não possuir capacidade financeira para arcar com as taxas judiciais em uma parcela e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a demandante para pagar as custas e despesas processuais nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a INGRID SANTOS MARINHO - CPF: *64.***.*65-66 (AUTOR).
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23/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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