TJBA - 0506186-91.2018.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506186-91.2018.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Caio Martins Fernandes Da Silva Autor: Adriano Fernandes Da Silva Autor: B.
R.
F.
D.
S.
Representante: Luciana Lima Fernandes Reu: Ederson Adriano Da Silva Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:BA22623) Advogado: Viviane Cristina Jorge (OAB:SP288460) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: Adriana Batista Dos Santos Testemunha: Cleide Dos Santos Aguiar Testemunha: Luciana Dos Anjos Silva Ribeiro Intimação: SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, restou prejudicada a oitiva do requerido o qual não foi localizado no endereço informado nos autos, conforme certidão de ID n° 464051900, não havendo informações a respeito da mudança do seu domicílio, daí porque deu-se o mesmo por intimado e em face da sua ausência, na forma do artigo 274, paragrafo único, do CPC, presume-se como válida a sua intimação, e por isso lhe foi aplicada a pena de confissão.
Não havendo testemunhas a serem inqueridas, encerrou-se a instrução processual.
A Defensoria Pública apresentou razões finais orais, o que também foi feito pelo Ministério Público.
A sentença foi proferida na presente assentada, acolhendo o pedido de desistência formulado pelos requerentes, ADRIANO FERNANDES DA SILVA e CAIO MARTINS FERNANDES DA SILVA.
No que se refere ao adolescente BRUNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA, o pedido foi julgado procedente em parte, estabelecendo-se a obrigação alimentícia devida pelo Sr.
EDERSON ADRIANO DA SILVA em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, que deverá ser depositada na conta informada nos autos, até o quinto dia útil de cada mês, estabelecendo-se também que nos meses de junho e dezembro tal obrigação deverá ser acrescida em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, no sentindo de auxiliar o alimentando na aquisição de vestuários e calçados, tudo de acordo com o termo audiovisual anexado.
Em razão dos benefícios da Justiça gratuita, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais.
A presente decisão é publicada na oportunidade, ficando os presente cientificados da mesma, havendo a dispensa de prazo recursal.
Proceda-se a baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades de estilo.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 18 de setembro de 2024.
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
07/09/2022 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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07/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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11/06/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
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14/07/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Mero expediente
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17/02/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Mero expediente
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01/05/2020 00:00
Publicação
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24/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/02/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Mero expediente
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03/02/2019 00:00
Petição
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01/02/2019 00:00
Documento
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01/02/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO
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23/01/2019 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Documento
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21/08/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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