TJBA - 8106043-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:20
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106043-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thiago Cavalcante Oliveira Advogado: Rafael Barbosa Miranda Angelico (OAB:BA39935) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:DF17380) Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106043-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO registrado(a) civilmente como RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO (OAB:BA39935) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB:DF17380), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA 1- RELATÓRIO Narra a inicial que o autor, THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 15/09/2016, devido a uma dívida adquirida pela ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, oriunda de cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S/A, totalizando o valor de R$26.492,98.
Alega o autor que a cobrança é indevida, pois tal débito já foi objeto de discussão judicial com decisão favorável, transitada em julgado, reconhecendo a inexistência da dívida.
Em sede de tutela de urgência, requereu a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
A ré, em sua contestação, arguiu a prescrição trienal da pretensão indenizatória, conforme o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Argumentou que a cobrança é legítima, considerando a regular cessão do crédito, e que o contrato firmado entre o autor e o Banco do Brasil é válido.
A ré sustenta ainda a inexistência de danos morais, dada a inscrição já existente do autor em cadastros de inadimplentes por outros débitos.
O autor, em réplica, refutou os argumentos da prescrição e reafirmou o caráter indevido da inscrição, alegando que a dívida fora declarada inexistente em decisão transitada em julgado.
Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Prescrição A pretensão indenizatória suscitada pelo autor encontra fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação em análise é de consumo.
De acordo com o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para pleitear reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contado a partir da ciência do dano.
Esse entendimento é consolidado na jurisprudência pátria e deve prevalecer sobre a prescrição trienal prevista no Código Civil, conforme o princípio da especialidade.
Desse modo, considerando que a ciência do dano se deu com a inscrição indevida do autor nos cadastros restritivos de crédito em 2016 e que a ação foi ajuizada em 2020, afasta-se a alegação de prescrição, sendo o pleito do autor tempestivo. 2.2.
Da Legitimidade da Inscrição e da Existência do Débito O autor apresentou decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexistência do débito originário, sendo, portanto, indevida a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cessão do crédito pelo Banco do Brasil à ré não afasta a irregularidade dessa inscrição, já que a ré assume a dívida nos exatos termos em que se encontrava com o cedente, sujeitando-se ao risco de eventual inexistência do crédito, nos termos do art. 295 do Código Civil.
Dessa forma, a manutenção da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes configura abuso de direito e desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser declarada a inexistência do débito. 2.3.
Dos Danos Morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material, conforme a Súmula 385 do STJ.
A manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por dívida já reconhecida judicialmente como inexistente, atinge a sua reputação e honra objetiva, configurando o abalo moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é adequado para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor, face à gravidade dos prejuízos decorrentes da inscrição indevida. 3- DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: Declarar a inexistência do débito objeto da inscrição realizada pela ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos órgãos de proteção ao crédito, determinando a exclusão imediata do nome do autor, THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA, dos cadastros restritivos.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
08/10/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:11
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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25/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/03/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 23:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:13
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 01:13
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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15/12/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 18:52
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:21
Audiência Audiência de conciliação designada para 09/11/2022 14:40 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/11/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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10/01/2021 09:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/11/2020 23:59:59.
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10/01/2021 09:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/11/2020 23:59:59.
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28/12/2020 20:40
Publicado Despacho em 28/09/2020.
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08/12/2020 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
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02/12/2020 18:03
Conclusos para decisão
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02/12/2020 17:52
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 11:27
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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28/10/2020 11:24
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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22/10/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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