TJBA - 8066503-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8066503-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luana De Jesus Silva Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8066503-43.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE JESUS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
Em seguinte, entendo ser desnecessário a produção de prova oral requerida pela ré em ID 440048399, vez que, as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo a prova oral protelatória ao processo, sendo destinatário final da prova o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DABAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: "(...) Apelante que argui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir provada convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...) (Apelação n.°0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, INDEFIRO a produção de provas pleiteada.
Ressalte-se que presente decisão, na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou se manifestando que não irá manejar o recurso venham os autos conclusos para sentença.
Por fim, não havendo demais requerimentos além das provas documentais colacionadas aos autos, voltem os autos conclusos para fila de julgamento.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:26
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:57
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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17/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:50
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:22
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:01
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA DE JESUS SILVA - CPF: *64.***.*40-05 (AUTOR).
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21/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 11:59
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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