TJBA - 8007309-19.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483737464
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26/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483737464
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23/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de NILSON BRAGA ARGOLO em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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16/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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13/02/2025 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:56
Gratuidade da justiça não concedida a ALANA DO CARMO VIEIRA - CPF: *74.***.*51-65 (INTERESSADO).
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28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007309-19.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Alana Do Carmo Vieira Advogado: Nilson Braga Argolo (OAB:BA71271) Interessado: Condominio Parque Sun Valley Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007309-19.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino] REQUERENTE: ALANA DO CARMO VIEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE SUN VALLEY DECISÃO Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8º.
Vejo que, o valor dado à causa corresponde ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se os requisitos legais.
DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência, quando a Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples, sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que nos Juizados o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC.
Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des.
Mário A.
A.
Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.
Custas, se houver, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
07/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
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05/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de NILSON BRAGA ARGOLO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 14:28
Declarada incompetência
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23/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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