TJBA - 8060552-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:49
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:57
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/05/2025 10:12
Solicitado dia de julgamento
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05/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ISRAEL DA PAZ DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 07:29
Cominicação eletrônica
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17/02/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 04:21
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ISRAEL DA PAZ DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8060552-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Israel Da Paz Dos Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060552-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ISRAEL DA PAZ DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) I DECISÃO ISRAEL DA PAZ DOS SANTOS ingressou com Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão dos descontos previdenciários realizados nos seu contracheques incidente sobre o terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, no processo com trâmite na 3ª Vara Fazenda Pública de Comarca de Salvador, sob n° 8133573-43.2024.8.05.0001 : Requereu a gratuidade da Justiça e a antecipação da tutela de urgência, para impedir que o Réu desconte o percentual referente a contribuição previdenciária do FUNPREV sobre a totalidade dos proventos.
O Magistrado a quo deferiu a gratuidade e a antecipação da tutela de urgência na decisão de ID 465231491.
Insatisfeito, o ESTADO DA BAHIA interpõe este agravo de instrumento.
Afirma que a decisão guerreada nega ao Estado da Bahia o direito fundamental de exercer sua autonomia legislativa, estabelecida no artigo 40 §22 da Constituição e desconsidera a legislação local Estadual que diz respeito a incidência de contribuição previdenciária sobre normas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, que em nada contraria os dispositivos constitucionais.
Assim, requer a reforma da decisão agravada a fim de que se restabeleça a ordem constitucional, e que seja preservada a autonomia do ente federado recorrente. É o relatório.
DECIDO.
O recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Ritos que, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) E no caso concreto, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a matéria, firmou tese no Tema 163, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.
Destarte, inexiste, a priori, relevância na fundamentação recursal, capaz de justificar o deferimento da tutela provisória requerida, numa análise perfunctória.
Sendo assim, não visualizado, no momento, um dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos, impositiva é a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação do Colegiado.
Nestes termos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA.
Fica intimada a parte Agravada, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
05/10/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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