TJBA - 0562000-34.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 14:21
Expedição de intimação.
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24/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:17
Expedição de intimação.
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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06/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:01
Expedição de sentença.
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27/12/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:00
Expedição de sentença.
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13/12/2024 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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17/11/2024 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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17/11/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0562000-34.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Roberto Ferreira De Jesus Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562000-34.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ROBERTO FERREIRA DE JESUS Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida pela parte Autora acima epigrafada em face do ESTADO DA BAHIA, visando a implementação de Auxílio Transporte.
Ante o exposto, requerem seja deferida o pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera pars, no sentido de que o Réu implante nos contracheques dos autores o Auxílio Transporte e lhe pague o retroativo devido.
Ao final, seja confirmada a tutela provisória deferida e julgados procedentes todos os pedidos.
Pede a gratuidade de justiça.
Juntou documentos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Indefiro a gratuidade, e determino que a parte autora comprove o estado de insuficiência avocado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com amparo no Art. 99, § 2º do CPC.
Cuida-se de ação ordinária com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC/2015, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.
Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do art, 1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar no todo ou em parte do objeto da causa.
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência nos casos em que há efeitos patrimoniais, por falta de previsão orçamentária e dificuldade de reversão.
Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.
EX POSITIS, indefiro o pedido de Liminar, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral, para oferecer resposta no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:31
Expedição de decisão.
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07/10/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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21/01/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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